Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO

OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia que se limita ao juízo de admissibilidade da

acusação, restringindo-se a respaldar a decisão em elementos indiciários de

autoria e materialidade constantes dos autos, não implica nulidade.

2. In casu, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime
previsto no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.

3. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o
reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo,
nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a
sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da

adequada prestação jurisdicional.

4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.

5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de

recurso ou revisão criminal.

6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.

Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015.

7. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.320 (457)

ORIGEM : 163320 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : AMELIA DIAS SALGUEIRO

IMPTE.(S) : AMELIA DIAS SALGUEIRO

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 459.581 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, ficando
prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. INVIABILIDADE DO
WRIT PARA EXAMINAR QUESTÕES
ALHEIAS AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS

RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus
quando ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.
Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de

22/02/2011.

2. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção
quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não
cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais.

3. In casu, a paciente busca declaração de nulidade do “recurso de
apelação nº 000XXXX-50.2015.4.03.6109 S/P/ julgado pela 2ª Turma do TRF
3ª Região S/P, pelo não cumprimento do 930 § unico todos do C.P.C”
(sic) .

4. Na hipótese sub examine, a instância a quo, ao negar a pretensão
da defesa, deixou de enfrentar o mérito do
habeas corpus lá impetrado, tendo
em vista a inexistência de “
qualquer ameaça ao direito de locomoção da
paciente, descabida a utilização do presente remédio heróico como
sucedâneo de recurso”
, evidenciando a impossibilidade de exame do writ nos
moldes propostos pela impetrante.

5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame

minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

6. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo

de recurso revisão criminal.

7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC

133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.

8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

9. Agravo regimental desprovido. Prejudicados os embargos de

declaração.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.599 (458)

ORIGEM : 163599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : MARCILIO COSTA DE ANDRADE

ADV.(A/S) : PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (9165/CE)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO,
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E TORTURA. ARTIGO
121, 2º, I, IV, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 121, § 2º, I, IV, C/C ARTIGO 14,
II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, “A”, II, §§ 2º, 3º, 4º, I, DA LEI
9.455/97. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO
PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ

11/02/10.

2. In casu, o paciente foi denunciado em razão da suposta prática dos
crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV (por onze vezes), 121, § 2º, I, IV,
c/c artigo 14, II, (por três vezes) do Código Penal, e no artigo 1º, I, “
a”, II, §§

2º, 3º, 4º, I, da Lei 9.455/97.

3. Não se vislumbra ofensa aos princípios do juiz natural e do
promotor natural quando ocorre a criação de órgão colegiado para processar
e julgar crimes, nos termos das diretrizes da Lei 12.694/12.

4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.

Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

6. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.661 (459)

ORIGEM : 163661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) :JOSÉ ISIDORO KOVALSKI

ADV.(A/S) : RODRIGO TORRES (51761/RS)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO,
DESACATO, DANO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. ARTIGOS 157, § 2º, I, II, 180, 331, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III,
DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que condiz à alegação de excesso de prazo, não pode a
razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das
especificidades da hipótese em exame.

2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II, 180, 331, 163, parágrafo único, III,
do Código Penal; e artigo 16 da Lei 10.826/03.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório

engendrado nos autos.

4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus
impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen

Processos na página

HC 163320 HC 163599 HC 163661 000XXXX-50.2015.4.03.6109