Informações do processo HC 163718

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 473.576 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473.576 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI

11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. ALEGADA NULIDADE

PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA
PENA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA
NULIDADE PROCESSUAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
da Corte Superior que assentou ser inviável a análise do mérito da questão
recorrida, sob pena de supressão de instâncias.

2. In casu, o recorrente foi condenado, pelo juízo natural,à pena de 15
(quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 16 da
Lei 10.826/03.

3. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do
habeas corpus, por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº
114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº
115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº
114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº
116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº

100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014.

4. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o
reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo,
nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a
sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da
adequada prestação jurisdicional.

5. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório

engendrado nos autos.

6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

7. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473.576 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473.576 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 473.576 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. ALEGADA NULIDADE
PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA
PENA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 473.576, in verbis:
“ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de ANGELO APARECIDO SIVIERO, contra decisão proferida pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em razão da
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de porte ilegal
de arma de fogo de uso proibido (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da
Lei n. 10.826/03), às penas de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.994 (um mil,

novecentos e noventa e quatro) dias-multa (fls. 29-66).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, requerendo
a declaração de diversas nulidades, bem assim pretendendo a modificação da

pena. A liminar foi indeferida pelo eg. Tribunal a quo, nos termos da r. decisão
de fls. 27-28.
Daí o presente writ, no qual o impetrante alega que está configurado
constrangimento ilegal, passível de ser declarado com afastamento do
enunciado Sumular n. 691 do col. Supremo Tribunal Federal, arguindo, para
tanto, as seguintes nulidades: i) cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de realização de perícia comparativa de padrão de voz; ii)
inobservância do disposto na Súmula Vinculante n. 11/STF; iii) nulidade da
interceptação telefônica que teria sido iniciada com base unicamente em
denúncia anônima, o que afrontaria o disposto no art. 5º, LVI, da CF; iv)
nulidade da instrução, em virtude de afronta ao disposto no art. 212 do CPP;
v) cerceamento de defesa em vista do indeferimento de realização de exame
de "dependência quimico-toxicológico"; vi) ausência de fundamentação para
fixar a pena-base do crime de associação para o tráfico no dobro cominado
no preceito secundário da norma; vii) violação ao direito de recorrer em
liberdade.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que sejam
reconhecidas as nulidades apontadas, concedendo-se ao paciente o direito

de recorrer em liberdade.

É o relatório.

Decido.

Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra
denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é
cabível a utilização do instrumento constitucional em situação como a
presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria inclusive encontra-se sumulada: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF).

No caso, como bem salientado na decisão vergastada, as questões
apresentadas na impetração não dispensam análise mais acurada dos autos
da ação penal e notadamente da sentença penal condenatória, o que se
mostra absolutamente inviável em sede de liminar em habeas corpus.

Nada obstante, verifica-se nessa análise perfunctória, que a sentença
está em consonância com o entendimento desta Corte, no que diz respeito às
alegações de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que as
providências relativas a produção de prova consistente em perícia de
comparação vocal ou de exame de dependência toxicológica, podem ser
indeferidas, caso se mostrem desnec essárias ou protelatórios, não havendo

qualquer suspeita da higidez mental do agente. Nesse sentido:
[…]

No que concerne à alegação de afronta ao enunciado n. 11 da
Súmula Vinculante do STF, verifica-se que o uso de algemas restou

devidamente fundamentado pela d. Juíza que presidiu a audiência (fl. 137), o

que afasta a pecha de nulidade. Sobre a questão:

[…]

Quanto à alegada nulidade em razão de supostamente a

interceptação telefônica ter se iniciado exclusivamente com base em denúncia
anônima, verifica-se que a d. Sentenciante asseverou peremptoriamente que
foram realizadas investigações preliminares, para confirmação mínima do
conteúdo das denúncias anônimas, somente após sendo requerida a medida
cautelar, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.

Confira-se:

[…]

Em relação à suposta afronta ao art. 212 do Código de Processo
Penal, não veio para os autos prova pré-constituída da alegação, prova de
que teria sido arguída no momento adequado ou do prejuízo que teria
causado ao paciente, sendo certo que se trata de nulidade relativa, que não

prescinde de tais requisitos. Sobre a matéria:

[…]

Em relação à dosimetria da pena, observa-se que a d. Julgadora
fixou a reprimenda com esteio em elementos concretos extraídos dos autos,
sendo de todo inviável a análise acerca da adequação e legalidade do

entendimento, em sede de liminar em habeas corpus.

Quanto ao direito de recorrer, em liberdade, verifica-se que o paciente

respondeu à ação penal preso, tendo impetrado diversos habeas corpus
perante esta Corte, nos quais não logrou demonstrar qualquer ilegalidade da
constrição, que foi mantida na sentença que culminou na aplicação de pena
que ultrapassa quinze anos de reclusão, no regime inicial fechado, tudo a
indicar a necessidade da medida, para garantia da aplicação da lei penal e

para resguardar a ordem pública. Nesse sentido:

[…]

Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade, o que torna inviável

ultrapassar o entendimento sumulado.

Nesse sentido tem decidido o Pretório Excelso: HC n. 103570,
Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber,
DJe 22/8/2014; HC n. 121828, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
25/6/2014; HC 123549 AgRg, Segunda Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe

4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões

monocráticas: HC 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC
392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC 391.936/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HC 392.187/SP, Sexta Turma,

Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente writ. "
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo natural,à

pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei

11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem, que indeferiu o pedido liminar.

Em face desse decisum, impetrou-se novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do

writ, nos termos da decisão supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na existência de
nulidades processuais e na dosimetria da pena. Aduz que houve cerceamento
de defesa ante o indeferimento da realização de perícia comparativa do
padrão de voz. Argumenta que “ inexiste qualquer prova concreta da
participação do paciente nos delitos, visto que os diálogos restaram

interceptados, porém, não foram submetidos a indispensável perícia, o que
permitiria confirmar que o padrão de voz dos interlocutores ". Destaca que a
decisão “ não apresentara qualquer fundamentação plausível para promover o
indeferimento do pleito defensivo (perícia de mídias) ". Alega, também, que “o
paciente jamais causou qualquer embaraço a ação policial, seja na data de
sua prisão (04.01.2017), seja durante o longevo encarceramento ou, ainda,
durante a instrução processual, de tal sorte que absolutamente ausente
fundamentação concreta para justificar o uso de algemas durante a audiência

de IDJ". Sustenta que “não houvera a realização de qualquer trabalho
investigativo de campo (campana), de tal modo que a interceptação telefônica
restou deferida com lastro apenas e, tão somente, na malsinada denúncia
apócrifa ". Assevera que “mera denúncia anônima de per si não pode implicar

na quebra do sigilo telefônico".

A defesa ainda alega nulidade decorrente da inobservância do

disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, aduzindo que “ a prova
testemunhal deve ser trazida ao processo pelas partes e submetidas ao
exame cruzado – isto é, perguntas e reperguntas das partes, sendo o Juiz o

destinatário do produto deste debate". Sustenta a imprescindibilidade do
exame de dependência toxicológica, “ pois se foi invocada como razão de
defesa, seu não acolhimento pela d. Julgadora impediu a produção da prova
pericial indispensável ao desate do feito, o que desagua em cristalino
cerceamento de defesa ". Argumenta que “toda fundamentação utilizada pela
Magistrada singular como forma de justificar a aplicação da pena-base em

seu dobro, integra o tipo penal, de tal sorte que não constitui fundamentação

idônea para justificar o incremento da pena aplicada ao paciente". Por fim,

consigna que “ resta patente a insubsistência dos argumentos invocados pela

Magistrada singular para negar direito subjetivo do paciente – recorrer em
liberdade ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Diante da flagrante falta de justa causa, que, certamente, será
reconhecida pelo Digníssimo Ministro Presidente, aguarda este impetrante,

haja por bem Vossa Excelência, num gesto de estrita JUSTIÇA, conceder

LIMINAR DA ORDEM, a fim de que:

1. reste nulificado o feito, ante flagrante cerceamento de defesa, que

repousa no indeferimento

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Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão