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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
Processo desarquivado e à disposição da parte em
cartório, pelo prazo de cinco dias.-
25/10/2018 Visualizar PDF
1.Compulsando os autos
verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação
pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente
quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não
localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não
promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento
representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/
MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da
nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão
da ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor
não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de
prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução
permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado
qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade
de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre
abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.
Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia
com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no
arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e
a contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da
satisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação
da demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA
A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesas
remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-se com
as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido o valor
referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. -
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