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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE
TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).
2 . Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do HC 452.813/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime
de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) (Doc. 4).
Inconformados, defesa e Ministério Público apelaram para o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso
defensivo, mas proveu a apelação ministerial para reconhecer a causa de
aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Com isso, a reprimenda foi elevada ao patamar de 5 anos e 6 meses de
reclusão (Doc. 5).
A defesa, então, impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal
de Justiça, cuja ordem foi concedida pelo Ministro relator, nos termos
seguintes:
[...] I. Absolvição – Roubo duplamente majorado (arma de fogo e
concurso de agentes)
No tocante ao pleito de absolvição ou de desclassificação dos delitos
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tais
pedidos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias
de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.
[...]
Não obstante isso, ao julgar a apelação criminal e consignar pela
condenação do paciente pelo crime em comento, assim consignou o relator do
voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 58/64, destaquei):
[...]
Os apelantes Augusto e Alexandre, em razões recursais, requerem
sua absolvição por insuficiência probatória, pois o único elemento que
corrobora a tese acusatória são os depoimentos dos policiais e o
reconhecimento realizado pela vítima, o qual possui força probatória duvidosa
por não ter atendido à formalidade prevista no artigo 226 do Código de
Processo Penal.
[...]
A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em
flagrante de fls. 02/09, pelo boletim de ocorrência de fls. 11/15 e 08/09,
pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16 e pela prova oral colhida .
[...]
As negativas de autoria, contudo, restaram isoladas nos autos .
A vítima Alex Bramante de Aguiar, ouvida na fase investigatória
apenas (fls. 07), afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se no interior
de seu veículo, parado em uma rua, quando dois indivíduos o abordaram
e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo,
exigiram que lhes entregasse seu automóvel. Durante a abordagem, foi o
apelante Augusto quem exibiu a arma de fogo. O declarante obedeceu e
então o apelante Alexandre assumiu a direção do veículo,
empreendendo fuga junto com Augusto . Os assaltantes levaram também
todos os documentos do declarante, os quais se encontravam no interior do
carro. Ficou muito abalado, razão pela qual telefonou para um amigo, que o
levou para a casa, não tendo registrado boletim de ocorrência. No dia
seguinte, circulou nas imediações do local dos fatos na esperança de localizar
seu veículo abandonado. Após esgotar as buscas, decidiu registrar boletim de
ocorrência. Enquanto procurava seu veículo, recebeu uma ligação de seu
genitor, que lhe informou que seu carro havia sido localizado e se encontrava
em uma Distrital. Lá, reconheceu seu automóvel, constatando que as quatro
rodas originais haviam sido trocadas. Ao observar os indivíduos que
haviam sido surpreendidos pelos policiais com o seu veículo, o
declarante reconheceu os apelantes Augusto e Alexandre como sendo
os assaltantes que subtraíram seu veículo no dia anterior ,
desconhecendo os demais ocupantes do automóvel.
O policial militar Ronaldo Cordeiro Demésio, ouvido em ambas
as fases da persecução penal (fls. 05 e CD - fls. 258), declarou que
estava em patrulhamento de motocicleta quando verificou um veículo
ligado, com as portas abertas e quatro indivíduos ao lado dele. Indagou
quem seria o proprietário. Augusto era o condutor e Alexandre estava
com ele. Em busca veicular e pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Indagado sobre a documentação, Augusto alegou que havia tomado o
carro emprestado de um amigo e que não possuía CNH. O depoente
realizou pesquisa junto ao COPOM e constatou que o nome do
proprietário do veículo divergia do nome fornecido por Augusto como
sendo o do seu amigo, dono do automóvel. Augusto acabou
confessando que havia roubado o veículo na data anterior . Alexandre e
mais um rapaz estavam no local dos fatos e também foram conduzidos à
Delegacia. Quando o automóvel roubado foi estacionado na Delegacia, o
genitor da vítima, que tem um comércio em frente ao Distrito, reconheceu o
automóvel e entrou em contato com os policiais, bem como chamou o
ofendido, o qual reconheceu os dois apelantes como os autores do
roubo. Em Juízo, o declarante reconheceu o apelante Augusto como
sendo o condutor do veículo roubado e o apelante Alexandre como
sendo um dos indivíduos que estavam no local da abordagem. Não
conhecia os apelantes. Na Delegacia, a vítima relatou a dinâmica do
roubo: declarou que foi abordado por dois indivíduos, os quais
portavam uma arma de fogo, tendo então levado seu veículo e seus
documentos .
No mesmo sentido depôs o policial militar Eliton Moreno Gea ,
em fase administrativa (fls. 03), declarando que se encontrava em
patrulhamento de rotina com o policial Ronaldo quando visualizaram um
automóvel Peugeot parado, com as portas abertas, motor acionado, e quatro
indivíduos ao seu lado, tendo Augusto afirmado que ele era o responsável
pelo veículo. Foi realizada revista pessoal e busca veicular, sendo que nada
de irregular foi encontrado. Solicitaram a Augusto a documentação do veículo,
bem como sua CNH, tendo ele dito que não era habilitado para dirigir e que o
automóvel havia sido tomado emprestado de um amigo. Em pesquisa
realizada junto ao COPOM, apurou-se que o nome do proprietário do veículo
era diverso do nome fornecido por Augusto. Todos os indivíduos foram
conduzidos à Delegacia, sendo que, durante o trajeto, Augusto acabou
confessando ter roubado o veículo no dia anterior, na companhia de um
parceiro, que não era nenhum dos rapazes que estavam com ele naquele
momento. Enquanto apresentavam a ocorrência na Delegacia, o pai da
vítima ali compareceu, pois reconhecera o veículo de seu filho
estacionado em frente ao Distrito, esclarecendo que ele havia sido
roubado no dia anterior. Ato contínuo, a vítima se apresentou e
reconheceu Augusto e Alexandre como sendo os dois indivíduos que
haviam roubado seu veículo, bem como seus documentos .
Em que pese a negativa dos apelantes Augusto e Alexandre,
estes depoimentos, prestados de maneira uníssona e coerente,
comprovaram terem sido eles os autores do crime de roubo que lhes foi
imputado, motivo pelo qual a condenação de ambos é de ser mantida .
A vítima, na Delegacia, não hesitou em reconhecer os apelantes
como sendo os indivíduos que o abordaram e roubaram seu veículo e
seus documentos, o que foi corroborado pelo depoimento judicial do
policial Ronaldo .
[...]
Os depoimentos policiais, por sua vez, são coerentes e
harmônicos, no sentido de que os apelantes foram abordados na posse
do automóvel roubado, ocasião em que Augusto aduziu ter tomado o
carro emprestado de um amigo, versão esta que manteve quando de sua
oitiva em fase administrativa. Os policiais realizaram busca junto à
COPOM e verificaram que o nome do suposto amigo do apelante não
condizia com o nome do verdadeiro proprietário do veículo, razão pela
qual conduziram todos à Delegacia. No caminho, Augusto confessou a
prática delitiva e, já no Distrito, a vítima reconheceu ambos os apelantes
como sendo os autores do roubo ocorrido no dia anterior .
Ressalte-se que os apelantes não souberam esclarecer o motivo
pela qual se encontravam, quando da abordagem dos policiais, na posse
do automóvel do ofendido .
[...]
Diante do robusto conjunto probatório amealhado, não há que se
falar em insuficiência de provas para a prolação de uma decisão
condenatória, devendo a condenação de ambos os apelantes ser
mantida .
Pela leitura do excerto acima, verifica-se que a conclusão obtida
pelas instâncias de origem quanto à condenação do paciente foi lastreada em
vasto acervo probatório, consubstanciado no auto de prisão em flagrante,
boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, somados à prova oral
produzida em juízo, tanto pela pela vítima, quanto pelos policiais militares que
abordaram o paciente e o corréu na posse do veículo roubado – Ronaldo
Cordeiro Demésio e Eliton Moreno Gea –, acrescente-se, ainda, a confissão
do corréu Augusto Rogério dos Santos, que afirmou expressamente, haver
roubado o veículo na data anterior (e-STJ fl. 61).
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo
impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório
carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
II. Redução da pena na terceira fase da calibragem
Quanto a essa insurgência, ao analisar os autos e em consulta aos
dados processuais desta Corte Superior, verifico que, em recurso anterior
interposto pela defesa, qual seja o REsp n. 1.736.650/SP , de minha relatoria,
e impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na Apelação Criminal n. 0009879-22.2014.8.26.0590, o recorrente/
corréu – Augusto Rogério dos Santos – postulava a redução da fração
aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, sob os mesmos fundamentos
expendidos nessa impetração.
Ao julgar o recurso, concedi a ordem de ofício para aplicar a
fração mínima de 1/3 na terceira fase da calibragem, redimensionando a
pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 12 dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação.
Assim, inexiste interesse de agir, no ponto.
III. Regime de cumprimento da pena
Quanto ao tema, ao julgar a apelação criminal e fixar o regime mais
gravoso, a Corte paulista consignou que (e-STJ fls. 66/67, destaquei):
[...]
O regime prisional inicial não pode ser outro que não o fechado,
sendo Alexandre reincidente e tendo os apelantes praticado o crime mediante
emprego de arma de fogo, de modo a incutir maior temor na vítima .
Os efeitos da reincidência são inúmeros, como, por exemplo, obstar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e impedir
a concessão de causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de
drogas. Trata-se de opções do legislador, no sentido de desestimular a
reiteração na prática de delitos.
Assim, a reincidência opera também como causa impeditiva da
concessão de regime prisional inicial menos severo.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?