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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1 . Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o
pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691).
2 . Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do
HC 422.287/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
em 6/9/2017, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para
o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), associação criminosa (art. 288 do Código
Penal), receptação (art. 180 do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito (art. 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03).
Narra a exordial acusatória que o paciente ocultava, juntamente com
outros agentes, porções grandes do vegetal Cannabis sativa L, embaladas
em forma de tijolo e envoltas com fita adesiva, com peso líquido total de 71,4
kg; 11 grandes porções de cocaína também em forma de tijolo e envoltas em
material plástico, com peso líquido total de 11 kg; um fuzil da marca
Bushmaster, calibre 5.56, sem número aparente; 08 carregadores para fuzil;
190 munições de calibre 5.56; 175 munições de calibre 7.62 x 51; 192
munições de calibre 7.62 x 39; 50 munições de calibre .380 e 350 munições
de calibre 9 mm, além do veículo da marca Hyundai, modelo HB 20, placas
FHS 5303, e do veículo da marca Volkswagen, modelo Novo Voyage 1.0 City,
placas FKU 9097, ambos produto de crime e que tiveram seus sinais
identificadores modificados (Doc. 2 – fls. 2/3).
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. Na
sequência, outra impetração no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de
liminar foi indeferido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo para
término da instrução criminal, visto que o processo na origem encontra-se
parado. Diz da demora no julgamento do Habeas Corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça, estagnado desde 29/11/2017. Alega a ausência
dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a a aplicação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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