Informações do processo HC 163746

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 467.692 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.692 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1 . Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
Habeas Corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o
pedido de liminar em
Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691).

2 . Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem

flagrante constrangimento ilegal.

3 . Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.692 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.692 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.692 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 467.692/PE.

Consta dos autos, em síntese, que, na ocasião do recebimento da
denúncia, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática
do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que
impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).

Pelo que se depreende, os pacientes são acusados de terem
assassinado Alexsandro Cisneiros da Rocha no dia 05/03/2014 na cidade de
Olinda-PE, por ocasião de um desfile de um bloco carnavalesco, ocasião em
que a vítima foi atingida por dispares de arma de fogo sem ter possibilitado a
mínima chance de defesa, e por, supostamente, ter reclamado com um dos
acusados quanto ao fato de ele vender drogas na frente da casa da vítima
(Doc. 5 – fl. 4).

Sobreveio condenação, nos termos da acusação, à pena de 18 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, em relação a DANIEL LEONARDO
NUNES; e 17 anos e 6 meses de reclusão, em relação a LUIZ HENRIQUE
NASCIMENTO. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a manutenção da custódia, a defesa impetrou
Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que

denegou a ordem, conforme ementa (Doc. 5 – fl. 1):
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTES

CONDENADOS. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.

1 - Os Pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri
Popular e condenados as penas de 18 (dezoito) anos e 17 (dezessete) anos,
e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente. Entretanto, não lhes foi
concedido o direito de aguardar em liberdade.

2 - Está plenamente justificado o motivo pelo qual não foi beneficiado

com a possibilidade de aguardar o julgamento de eventual recurso em
liberdade, haja vista o quantum das penas impostas e a periculosidade
demonstrada pelas razões suficientemente expostas pelo juízo a quo, que
refere, também, estarem reforçadas as razões de quando determinada a

prisão preventiva.

3 - Este Tribunal por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus nº

0367443-7 (0014592-16.2014.8.17.0000) e 466673-3

(0000364-31.2017.8.17.0000) apreciou as prisões cautelares e entendeu que
se faziam necessárias.

4 - Inviável o acolhimento do pedido dos réus de aguardar em
liberdade o julgamento do recurso, por duas questões: primeiro porque
responderam ao processo segregado e, em segundo lugar, por não ter havido
modificação fática dos motivos que levaram a segregação cautelar. Além disso
os pacientes respondem a outros processos criminais neste Tribunal.

5 - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Na sequência, outra impetração, desta vez dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o magistrado de
origem, ao negar a possibilidade de recorrer em liberdade, deixou de
fundamentar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Articula com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a
concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva dos pacientes.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão