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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do
HC 442.333/CE.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de associação
criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), resistência (art. 329 do
CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
Colhe-se da exordial acusatória (Doc. 2 – fl. 16):
Emerge dos autos do Inquérito Policial em anexo que os acusados
SEBASTIÃO DA SILVA E VALDINEI PEREIRA foram presos em flagrante
delito, no dia 04 de agosto de 2016, pela prática de crimes previstos nos
artigos 288, parágrafo único e 329, ambos do Código Penal, bem como pela
prática de delito previsto no artigo 16 da lei 10.826/03. Ademais, o indiciado
Sebastião, também incorreu nas sanções do delito de uso de documento
falso, previsto no artigo 304 do CPB. José Ailton, como será relatado adiante,
nas sanções do art. 288, parágrafo único, do CPB.
Flui dos autos, que os indiciados fazem parte de uma organização
criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a
sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro
e outros crimes relacionados. Todavia, esta quadrilha vinha sendo
investigada pela Delegacia de roubos e furtos deste Ente Federativo, há
cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa
“Comando Vermelho" . Ato contínuo, por meio das investigações, as equipes
policiais tiveram informações que referida quadrilha estava se organizando
para executar um crime de roubo a uma instituição financeira no interior deste
Estado, e que alguns integrantes estariam saindo da cidade de Fortaleza/CE
por meio do ônibus intermunicipal da empresa Guanabara com destino a este
município, local onde iriam se encontrar com os demais integrantes.
Diante dos fatos acima narrados, as equipes policiais procederam a
uma campana no terminal rodoviário desta Urbe, e esperaram os investigados
descerem do ônibus. Ato contínuo, quando os indiciados Sebastião e Valdinei
saíram do veículo, os policiais procederam com a abordagem, momento em
que aqueles tentaram empreender fuga, porém foram interceptados e
contidos.
Durante as buscas pessoais aos dois indiciados retro mencionados, o
Sebastião se apresentou como Rafael Cavalcanti Adeodato, apresentando um
RG com esse nome, oportunidade em que os policiais perceberam que o
documento era falso, tendo o Sebastião confessado que era foragido da
polícia, e por esta razão, apresentou documento falsificado.
Junto com Valdinei foram encontradas diversas munições calibre
762 (utilizadas em fuzis tipo AK-47, mosquefal e outros, geralmente
utilizadas em ataques a banco e carro forte, tendo alto poder de
destruição) ".
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou a ordem, em acórdão
assim ementado (Doc. 2 - fl. 14):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS
CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa,
uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a
instrução criminal ainda não teria encerrado.
02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização
criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a
sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e
outros crimes relacionados, quadrilha esta que vinha sendo investigada há
cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa
“Comando Vermelho".
03. O término da instrução processual não possui características de
fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética
de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça
firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade
para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção
decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade
de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e
defensores envolvidos.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls.
49/52, acerca da ação penal nº 48181-55.2016.8.06.0090, em 07.12.2017, já
haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e
dispensada a oitiva de outra, cuja carta precatória não obteve êxito, e os autos
estariam aguardando o retorno de cartas precatórias para ouvida de
testemunhas arroladas pelo corréu Sebastião da Silva Atanásio, salientando
que os três acusados já haviam sido ouvidos. Em contato telefônico com a
comarca de origem, deve-se notícia de que as cartas precatórias para ouvida
das testemunhas do corréu Sebastião da Silva Atanásio foram devolvidas sem
finalidade atingida.
05. Observa-se que o elastério temporal não pode ser atribuído ao
aparelho estatal, mas tão somente à complexidade do caso que possui três
denunciados e onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para
ouvida de testemunhas de um deles.
06. Ordem conhecida e denegada.
Contra esse julgado, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida liminar foi indeferido pelo
Ministro relator, sob os seguintes fundamentos (Doc. 2 – fl. 33):
[...]
Conforme o acórdão estadual, "o paciente faz parte de uma
organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem
como em sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de
dinheiro e outros crimes, quadrilha esta que vinha sendo investigada há cerca
de dois anos, tendo a mesma contado com a facção criminosa 'Comando
Vermelho' " (fl. 11).
Apesar de o impetrante noticiar que a prisão do réu perdura desde
4/8/2016 , o excesso de prazo não pode ser reconhecido em liminar, porquanto
não há prova inequívoca de paralisação indevida do processo, por
desídia dos órgãos estatais . Faz-se necessária a vinda de informações do
Juízo de primeiro grau para análise da controvérsia sob a ótica da
proporcionalidade e da razoabilidade, à vista dos crimes imputados ao
paciente e das peculiaridades do feito, pois os prazos processuais penais não
são peremptórios.
Este habeas corpus não está instruído com a denúncia e com as
cópias do decreto de prisão preventiva e do andamento processual, o que
dificulta a análise do pedido. Ademais, a teor do acórdão, a quantidade de
delitos, a pluralidade dos réus , a quantidade de advogados e de
defensores envolvidos , bem como a necessidade de expedição de cartas
precatórias (para oitiva de testemunha e para interrogatório de corréu), a um
primeiro olhar, justificam a morosidade do rito processual.
À vista do exposto, indefiro a liminar
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma: (a) excesso de prazo
para o término da instrução criminal, pois o paciente está preso há mais de
800 dias; e (b) demora no julgamento do Habeas Corpus impetrado no
Superior Tribunal de Justiça, visto que o processo está concluso ao Ministro
relator desde 29/5/2018.
Requer, assim, a concessão da ordem, para relaxar a prisão do
paciente e, subsidiariamente, substituir a custódia preventiva por medida
cautelar diversa.
É o relatório. Decido.
A Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a
todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, 5º, LXXVII). Sob
essa perspectiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que o
Habeas Corpus poderá ser utilizado como meio processual adequado para
determinar o julgamento de processo em trâmite no Superior Tribunal de
Justiça na hipótese em que configurada excessiva demora para sua
apreciação e esteja em causa a liberdade do acusado (HC 119.542, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; HC 119.908, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 27/2/2014; HC 104.636,
Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 1/2/2011).
Essa hipótese, entretanto, não se encontra presente. Em consulta ao
sítio eletrônico do STJ, é possível verificar que o HC 442.333/CE, protocolado
em 26/3/2018, teve o pedido de liminar indeferido em decisão publicada em
3/4/2018. Os autos foram enviados, em 18/4/2018, ao Ministério Público
Federal, para parecer. Em 29/5/2018, o processo foi concluso ao Ministro
Relator.
É de se ver que esse período de trâmite da ação constitucional não
revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável a Ministro de Tribunal
Superior. A propósito, a quantidade de demandas em trâmite no órgão judicial,
aliada a complexidade e a natureza das causas postas em juízo, são fatores
que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do
desenvolvimento do processo.
Em suma, não há inércia do Poder Judiciário apta a justificar a
intervenção desta Corte na ordem de trabalhos do Superior Tribunal de
Justiça.
Por fim, enquanto não apreciadas pelo STJ as irresignações postas
na presente impetração, qualquer juízo desta CORTE implicaria supressão de
instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que
não é admitido pela jurisprudência do STF (v.g., entre outros, HC 115.266,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24-09-2013; HC
116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
26-09-2013; RHC 117.301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 16-10-2013; HC 111.773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 21-03-2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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