Informações do processo HC 163936

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/10/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 474890 no Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 474890 no Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 474890 no Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. PLEITO DE COMUTAÇÃO DA PENA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE
REGIONAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 474.890, in verbis:

“ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em

benefício de ALBERDAN NONATO MELO NASCIMENTO, onde aponta como
autoridade coatora insigne Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.

Depreende-se da inicial que o paciente requereu a comutação de
penas perante o d. Juízo da Execução Penal, porém, diante da inércia na
apreciação do pleito, impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de
origem.
Daí o presente habeas corpus no qual a Defesa sustenta que o
paciente está submetido a constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo
para a apreciação do pedido liminar.
Requer a concessão de liminar pela qual seja determinada a imediata

apreciação do pedido perante a d. autoridade indigitada de coatora.

É o relatório.

Decido.

Ao exame perfunctório, próprio dos pedidos liminares, não vislumbro
a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida
urgente.

Isso porque, segundo se afere dos documentos acostados com a
inicial, o d. Desembargador Relator do writ originário requereu informações ao
d. Juízo de origem, para somente depois se manifestar quanto ao pedido
liminar.

Dessa forma, o atraso na prestação jurisdicional não pode ser
imputado ao insigne Desembargador, mas ao d. Juízo de 1º Grau, que não
prestou informações no prazo.

Diante do exposto, não comprovadas ab initio quaisquer ilegalidades,

indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas

e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, bem como ao d. Juízo

de 1º Grau."

Consta dos autos que o paciente formulou ao Juízo da execução

pedido de comutação e de retificação do cálculo da pena.

Decorrido um mês sem decisão, a defesa impetrou habeas corpus

perante o Tribunal de origem. Contudo, o mandamus se encontra pendente de

julgamento.

Irresignada, impetrou novo writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão

supratranscrita.

Sobreveio o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo
para julgamento do writ pelo Tribunal de origem. Aduz que “passados 02
meses da distribuição dos autos ao Nobre Desembargador João Santana
Sousa, este ainda não apreciou o pleito atinente a medida liminar, incorrendo,
deste feita, em patente negativa de prestação jurisdicional ". Alega que “os
autos na origem estão devidamente instruídos e permitem a apreciação do
pleito atinente à concessão ou não da medida liminar vindicada na origem ".
Argumenta que “ os fatos tratados na origem são de uma simplicidade
absurda: O pedido de comutação de pena fora feito há mais de 03 (três)
meses, porém, ainda, não fora julgado ". Sustenta que “a tese defendida no
writ de origem (excesso de prazo no julgamento do pedido de comutação de
penas) encontra guarida na inteligência do artigo 14, do Decreto Presidencial
9246/2017, o que demonstra a plausibilidade de que a liminar vindicada na
origem seja concedida ". Destaca que “nada justifica tamanha demora para se
decidir acerca da comutação de penas que, registre-se, trata-se de pedido

simples que não comporta complexidade jurídica".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, requer a Vossa Excelência já em um primeiro
momento à concessão de medida liminar, com o fito de que se determine à
autoridade coatora Sua Excelência Desembargador João Santana Sousa que
aprecie o pleito atinente a medida liminar vindicada no writ de origem,

colocando em termos normais a jurisdição a qual está investido.

Ao final, quando do julgamento definitivo do writ, portanto, no mérito,

requer a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo, como

prestação jurisdicional justa que se espera."

É o relatório, DECIDO .

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,

DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua

competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura

constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a

“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido

no HC n. 109.956, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e

vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República

há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de

hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,

embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em

idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que

requerida, a jurisdição."

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Por fim, impende ressaltar que não compete a esta Corte se imiscuir
em recurso de competência de outro Tribunal, a fim de se determinar o seu
julgamento, devendo eventual requerimento nesse sentido ser dirigido à Corte
competente.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão