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Movimentações Ano de 2018
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
julgamento do Habeas Corpus 461.281/CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES
DA FONSECA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos
crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei
10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Narra a exordial acusatória que o paciente foi preso em flagrante
quando portava uma pistola ca. 40, da marca Taurus, carregada com duze
munições intactas, além de três cápsulas deflagradas e doze gramas de
maconha, quando trafegava no bairro Planalto, nesta urbe (Doc. 2 – fls.
65/67).
Alegando excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a
defesa requereu a revogação da prisão preventiva, cujo pedido foi indeferido
pelo Juízo de origem em duas oportunidades (Doc. 2 – fls. 84/87 e fls. 93/95).
Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem (Doc. 2 – fls. 18/24). Na
sequência, impetrou outro writ no Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu da impetração, mas examinou os seus fundamentos, em acórdão
assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PLURALIDADE DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar
o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso
de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos
processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
3. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo.
Embora a ação penal envolva somente o paciente, há pluralidade de crimes
(tráfico e porte ilegal de arma de fogo), notícias que se agregam acerca do
cometimento de outros delitos (5 ações penais em andamento pela suposta
prática de tráfico de drogas, dois homicídios e receptação), diversos pedidos
de revogação da prisão preventiva, e a necessidade de expedição de cartas
precatórias, inclusive para oitiva das testemunhas. Ademais, a ação penal não
ficou paralisada e o processo recebe constante impulso oficial.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da
ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de
ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido
Nesta ação, a defesa reitera o excesso de prazo para a conclusão da
instrução criminal. Sustenta que: (a) por lapsos recorrentes daquele juízo,
foram designadas audiências para as datas de 20/02/2018, 22/05/2018,
27/06/2018, e, por fim, 23/07/2018 ; (b) Não custa ressaltar que a prisão do
paciente já perdura por longos 360 dias ; e (c) a mora não se deve atribuir
culpa ou ação da defesa técnica ou do paciente pelo excesso de prazo na
formação da culpa. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja
revogado o decreto prisional, com ou sem a imposição de medidas cautelares
diversas.
É o relatório. Decido.
O Habeas Corpus poderá ser utilizado como meio processual
adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
acusado preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal. Nesse exame, porém, é imprescindível
investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou inércia do Poder
Judiciário.
Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de que a razoável duração do processo
deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em
consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas
a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a
natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das
partes (cf.: HC 138.987-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje
de 24/8/2016; HC 135.324, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje
de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
Dje de 28/6/2016).
No particular, eis as razões apresentadas pelo Superior Tribunal de
Justiça para indeferir o pedido de relaxamento da prisão preventiva:
[…] Afere-se que o paciente está preso desde 1º de agosto de 2017.
As informações prestadas e a consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça local revelam os trâmites da ação penal, e a necessidade de
expedição de diversas cartas precatórias, tanto para oitiva de testemunhas da
acusação, quanto da defesa.
Embora a ação penal envolva somente o paciente, há pluralidade
de crimes (tráfico e porte ilegal de arma de fogo), notícias que se
agregam acerca do cometimento de outros delitos (5 ações penais em
andamento pela suposta prática de tráfico de drogas, dois homicídios e
receptação - e-STJ fl. 145), diversos pedidos de revogação da prisão
preventiva, e a necessidade de expedição de cartas precatórias,
inclusive para oitiva das testemunhas. Ademais, a ação penal não ficou
paralisada e o processo recebe constante impulso oficial.
Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve
estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de
eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se
verifica na espécie, uma vez que a ação penal (dada a pluralidade de crimes e
a necessidade de expedição de cartas precatórias) apresenta processamento
dentro dos limites da razoabilidade.
A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
Magistrado singular. O retardo na instrução decorreu da necessidade de se
deprecar a realização de diversos atos processuais.
Pelo que se depreende, há justificativa plausível e não atribuível ao
Judiciário para o alongamento da marcha processual, sobretudo se
consideradas as peculiaridades da causa, em especial a necessidade de
expedição de cartas precatórias. Sendo esse o quadro fático, não há falar em
constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual
imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação incompatível
com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Origem: 163895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Origem: 163896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 163897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Origem: 163898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 163899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 163900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Origem: 163901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Origem: 163902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 163903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Origem: 163904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SERGIPE
Origem: 163905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Origem: 163906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Origem: 163907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Origem: 163908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Origem: 163923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 163925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 163926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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