Informações do processo HC 163937

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/10/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 473723 do Superior Tribunal de Justiça
  • Agravante
    • W.V.M

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473723 do Superior Tribunal de Justiça
  • W.V.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473723 do Superior Tribunal de Justiça
  • W.V.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Os agravantes não refutaram os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal – RISTF. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473723 do Superior Tribunal de Justiça
  • W.V.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473723 do Superior Tribunal de Justiça
  • W.V.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Ministro
Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar
no HC 473.723/PE.

Consta dos autos (documento eletrônico 7) que o paciente foi
condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro contra sua ex-companheira (art. 213 do CP).

Inconformado, apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco - TJPE, que negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a
sentença de primeiro grau (documentos eletrônicos 8 e 9). Houve, ainda,
oposição de embargos de declaração, porém rejeitado (documento eletrônico

11).

Questionando a dosimetria da pena, a defesa impetrou habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas o Ministro Relator indeferiu o
pedido de liminar (documento eletrônico 12).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas

corpus.
Sustenta, inicialmente, que “o caso em apreço é de caráter
excepcional e justificadora da imediata intervenção desta Suprema Corte,
razão pela qual reclama o afastamento do mencionado óbice sumular [Súmula
691/STF] para a devida análise das razões que serão expostas" (pág. 3 da
petição inicial).

Anota, em seguida, que “não se encontra, na respeitável decisão,
motivos plausíveis e justificáveis para a exasperação da pena restritiva de
liberdade aplicada praticamente no máximo […]" (pág. 28 da petição inicial).

Explica, por conseguinte, que “a majoração de forma indevida e

teratológica da pena-base e intermediária do delito respectivo […] inviabilizou

o cumprimento de pena no regime semiaberto, pois, ultrapassado o limite de 8

(oito) anos do art. 33, § 2º, alínea ‘b' do Código Penal" (pág. 30 da petição

inicial).

Ao final, formula os seguintes requerimentos:

“Ante o exposto, diante da flagrante ilegalidade a que se encontra o
Paciente, aprecie o PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR no sentido de,
verbis :

I – SUSPENDER EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA A QUE SE
ENCONTRA SUBMETIDO O PACIENTE nos autos de n. 0346741-8, em
trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ATÉ ANÁLISE
MERITÓRIA DO PRESENTE WRIT;

II – NO MÉRITO, QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE NAS
FUNDAMENTAÇÕES UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E
INTERMEDIÁRIA DO DELITO, […] devendo-se, por conseguinte, SER
ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO
FECHADO PARA O SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b' do
Código Penal, conforme bem fundamentado no corpo do presente Habeas
Corpus ;

III – ASSIM, REQUER o paciente que seja conhecido de ofício o
presente Habeas corpus, para DECLARAR a ILEGALIDADE na pena aplicada
pelo juízo a quo, devendo, até por preservação da justiça e do próprio direito
penal pátrio, ser censurada de plano por esta respeitável Corte, APLICANDO
UMA NOVA DOSIMETRIA DA PENA AO PACIENTE, com a devida aplicação
correta, conforme já bem fundamentado linhas acima, por ser da mais
cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA!

IV – Ao final, pede o impetrante que seja o presente HABEAS
CORPUS julgado procedente, em face da inobservância dos preceitos legais
correspondentes e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, sem que
tenha que se submeter ao constrangimento ilegal" (págs. 36-37 da petição

inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Eis os fundamentos expostos:

“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a
serem prestadas por malote digital, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer".
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Ribeiro Dantas, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 473723 do Superior Tribunal de Justiça
  • W.V.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão