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Movimentações Ano de 2018
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00126095920158190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – TEMPO DE SERVIÇO –
LEI Nº 6.870/2011 – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO
VULNERAÇÃO – CONSECTÁRIOS DA MORA – HONORÁRIOS –
PREQUESTIONAMENTO. A Lei Municipal nº 6.870/2011, em seu artigo 19,
prevê a progressão funcional por tempo de serviço. Autora que implementou o
requisito temporal de acordo com a tabela constante do anexo, III do referido
diploma normativo. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo
Poder Judiciário não viola o princípio republicano. Precedentes do STF.
Efeitos pecuniários da progressão que retroagem à data do implemento da
exigência legal. Incidência de juros e correção monetária sobre as
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que deve observar a
redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, na íntegra. Arbitramento da verba
honorária em sede de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85,
§ 4º, II do CPC/2015. Desnecessário o efetivo enfrentamento de dispositivos
legais e constitucionais para fins de interposição de recursos extremos, na
forma do artigo 1.025 do CPC/2015. Parcial provimento ao primeiro recurso,
negado provimento ao segundo apelo" (pág. 1 do documento eletrônico 8).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 2° e 5°, XXXV, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível,
em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, quanto à alegada violação do art. 2° da Constituição, a
jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".
Por fim, verifico que para divergir do entendimento dado pelo acórdão
recorrido acerca do enquadramento funcional por tempo de serviço, objeto do
pedido inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a
análise da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelas Súmulas 279 e
280/STF. Com esse entendimento, cito os seguintes julgados:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM
14.8.2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PARIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280.
1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo, pois,
ser garantida a irredutibilidade dos vencimentos.
2. Em relação à inobservância da garantia da irredutibilidade dos
proventos, divergir desse entendimento demandaria o exame da legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF.
3. Agravo regimental improvido" (ARE 785.838-AgR/PR, Rel. Min.
Edson Fachin).
“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Auditores fiscais. Reequadramento. 3. Leis estaduais 15.464 e
16.190 de 2005. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Súmula 280. 4.
Necessidade de reexame de conteúdo fático-probatório. Súmula 279. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 863.128-AgR/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites do art.
85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00126095920158190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Origem: 00242904920164013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
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