Informações do processo RE 1170086

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: REsp - 201625114377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(eDOC 2, p. 62):

“Direito Administrativo. Conversão da remuneração do servidor para
reais. Necessidade de prova pericial. Apelação provida. 1. Em ações que
versem sobre diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos dos
servidores em reais, consolidou-se a jurisprudência da Câmara na
necessidade da produção de prova pericial para a constatação da existência
ou não de prejuízo ao servidor em decorrência da forma como foi feita a
conversão. 2. Apelação a que se dá provimento."
Os embargos de declaração não foram providos (eDOC 2, pp. 76-80).
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X e 84, II e VI, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a pretensão da
recorrida ofusca a discricionariedade patente de escolhas político-
administrativas que competem ao Chefe do Executivo, e induzem o Poder
Judiciário a penetrar na esfera da função administrativa, em afronta ao

princípio da separação dos Poderes." (eDOC 2, p. 94).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou o seguinte (eDOC 2, p. 64):

“Com efeito, nos últimos julgamentos, a Câmara se orientou no
sentido de que, a despeito de os servidores do Município do Rio de Janeiro
receberem seus vencimentos em data posterior ao mês de competência, o
que é bem demonstrado pelos documentos de fls. 92/93, pode ter havido erro
na conversão dos vencimentos em reais, mesmo se se utilizar a URV do
último dia do mês.

Ora, em assim sendo, é necessária a prova pericial para apurar-se a

existência ou não da diferença apontada.
No presente caso, constam dos autos os contracheques da apelante
– fls. 21/29 alusivos ao período necessário para a realização das contas –
novembro/1993 a fevereiro/1994 e julho/1994. No entanto, a remuneração da
apelante é integrada por uma série de parcelas cuja origem necessita ser
mais bem esclarecida para saber-se se devem integrar ou não os cálculos,
nos termos do art. 19 c/c art. 22 L. nº. 8.880/94.

Por outro lado, o mês de novembro de 1993 – fls. 24 – apresenta
duas folhas de pagamento, o que, igualmente, deve ser averiguado.

Assim, prematura seria a mera realização de cálculos aritméticos,

pelo que entendo de anular a sentença proferida e determinar a realização da

prova pericial onde as questões acima delineadas serão devidamente

desnudadas.

Certo é que, sem a prova pericial, não há como julgar-se a presente
lide.

E, se há necessidade da prova pericial, não cabe o julgamento na

forma do art. 285-A CPC.
O apelo prospera."
Depreende-se desses fundamentos que eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional (Lei Federal nº
8.880/1994). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa
constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Neste sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Servidor público estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da
remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade
da Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos
federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE

633.531-AgR/AL8.880/94, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
02.02.2015).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECESSO
REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso
extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso,
bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental
desprovido." (RE 599.644-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe

19.12.2011).

Confiram-se, em casos específicos, as seguintes decisões
monocráticas: RE 1.086.752/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
30.10.2017 e ARE 1.106.188/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.03.2018.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.

Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude

da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 201625114377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Origem: 00001163920168260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão