Informações do processo HC 163660

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE
RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE
RÉUS. VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS
CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no

sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

2. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a

análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio

da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o

relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.

3. In casu, a denúncia foi recebida em 28/7/2017 e o réu citado em

10/8/2017. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo sido

este pedido indeferido em 30/4/2018. Foi realizada audiência de instrução e
julgamento em 4/5/2018. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de
origem (Ação Penal nº 2.17.0000568-9), verifica-se que houve a realização de
audiências complementares em 19/6/2018 e em 27/7/2018 e atualmente o

feito está com vistas à Defensoria Pública.

4. Hipótese em que, embora o paciente esteja cautelarmente

segregado há cerca de um ano (15/5/2017), verifica-se que o processo

observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito,
que possui 16 réus, apura delitos graves (homicídio qualificado e organização
criminosa) e houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Extrai-se, ainda, que o feito foi cindido em relação a oito denunciados por
crimes não dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento
processual. Assim, não merece acolhimento o alegado excesso de prazo na

custódia cautelar sustentado pela defesa.

5. Consigne-se, por fim, que ‘demonstrada a necessidade concreta da

custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas
cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se
mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' (HC
261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,

julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).

6. Habeas corpus não conhecido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c os artigos 29, caput, e 61, I,
todos do Código Penal, e no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13, na forma
do artigo 69 do Código Penal. Em 09.05.2017, o Juízo da Primeira Vara da
Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS decretou a prisão preventiva do

acionante.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, sobreveio a impetração

de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de

prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem

a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Decido.

5.O habeas corpus não deve ser concedido.

6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por

exemplo).

7.No caso de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada,

“embora o paciente esteja cautelarmente segregado há cerca de um ano

(15/5/2017), verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-

se sobretudo a complexidade do feito, que possui 16 réus, apura delitos

graves (homicídio qualificado e organização criminosa) e houve a

necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Extrai-se, ainda, que
o feito foi cindido em relação a oito denunciados por crimes não dolosos

contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento processual. Assim,
não merece acolhimento o alegado excesso de prazo na custódia cautelar
sustentado pela defesa" . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens

do acórdão do STJ:

“(...)

Inicialmente, convém destacar que, segundo orientação pacificada

nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal

será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo
ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e

a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC

58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015).

Verifica-se das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau o

seguinte:

‘(...) Tendo em vista o ofício TLG. MCD5T-19495/2018, proveniente da
Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça, referente ao habeas Corpus n°
447876/RS, que tem como paciente Jânio Lackmam Ferreira, passo a prestar

a Vossa Excelência as seguintes informações:

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente
Jânio, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente ao pedido
(fls. 156/157), restando decretada a prisão preventiva do réu Jânio Lackmam

Ferreira em 09/05/2017 (fls. 159/160).

O Ministério Público denunciou o paciente Jânio como incurso nas

sanções dos art. 121, §2°, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, na forma da
Lei na 8.072/90, combinado com 29, caput e artigo 61, inciso I, ambos do
Código Penal e ainda, do art. 2°, §22, da Lei n° 12.850/13, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, apontando Janio Lacman Ferreira como um dos
mandantes da morte da vítima, sendo que o motivo seria, em tese, a disputa

pela liderança de pontos de venda de drogas na cidade.

A denúncia foi recebida em 28/07/2017 (fl. 712).

Citado em 10/08/2017 (fl. 821 -verso), o paciente apresentou resposta
à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 917/947). Em
30/04/2018, acolhendo-se parecer ministerial (fls. 1092/1095), foi indeferido o

pedido da defesa e mantido o decreto da prisão cautelar (1096/1097).

Realizada audiência de instrução dia 04/05/2018, foram ouvidas 07

testemunhas de acusação.

Atualmente, o processo aguarda designação de nova audiência para

oitiva das demais testemunhas de acusação e defesa e interrogatório dos

réus.'(e-STJ, fl. 884).

O Tribunal de origem, sobre a questão, assim se manifestou:

‘(...)
Deflui-se das informações prestadas pela MMª Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Santa Vitória do Palmar, bem como dos documentos
acostados pelos impetrantes, que o paciente foi denunciado como incurso nas
sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, na forma da
Lei nº 8.072/90, combinado com o art. 29, caput , e art. 61, inciso I, ambos do
CP, bem como do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do
CP.

No dia 09 de maio de 2017, com base no requisito legal de garantia
da ordem pública, restou decretada a prisão preventiva do paciente.

Posteriormente, houve determinação de cisão do feito em relação a

08 (oito) denunciados por crimes não dolosos contra a vida.

No caso em tela, não obstante o alongado período que se passou
desde a prisão do paciente, entendo não haver configuração de excesso de

prazo na formação da culpa do acusado

A peça acusatória ministerial contém a exposição de 04 (quatro) fatos

criminosos, bem como a indicação de 16 (dezesseis) denunciados, ao longo
de 25 (vinte e cinco) páginas.

Não se trata, portanto, de situação singela.

Como já referi anteriormente, de acordo com as informações
prestadas, o feito foi posteriormente cindido em relação a 08 (oito)
denunciados por crimes não dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade
ao andamento processual.

Em consulta ao andamento processual, verifico que, no dia 04 de
maio de 2018, houve realização de audiência no âmbito do processo nº
063/2.17.0000568-9, oportunidade na qual esteve presente o réu Janio, ora

paciente, tendo havido a oitiva de testemunhas.

Em determinadas situações, pequenos excessos para a formação da
culpa são aceitáveis. No caso em tela, a complexidade do feito surge como
fator determinante de eventuais atrasos no andamento da marcha processual.

Em que pese a existência de prazos legais a serem cumpridos, certo
é que tais prazos não podem ser tão-somente matematicamente
considerados, sendo perfeitamente concebível a existência de pequenos
atrasos na instrução quando o feito demandar maior dilação probatória ou
envolver situação intrincada, proveniente das circunstâncias concretas do

processo, como é o caso.' (e-STJ, fls.864-866).

In casu, a denúncia foi recebida em 28/07/2017 e o réu citado em

10/08/2017. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo sido
este pedido indeferido em 30/04/2018. Foi realizada audiência de instrução e

julgamento em 04/05/2018.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Ação Penal nº

2.17.0000568-9), verifica-se que houve a realização de audiências
complementares em 19/06/2018 e em 27/07/2018 e atualmente o feito está

com vistas à Defensoria Pública.

Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado
há cerca de um ano (15/05/2017), verifica-se que o processo observa trâmite
regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, que possui 16
réus, apura delitos graves (homicídio qualificado e organização criminosa) e
houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Extrai-se,

ainda, que o feito foi cindido em relação a oito denunciados por crimes não

dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento processual.

Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal

imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em

razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória.

(...)"

8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão