Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em

sede de writ”.

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator
Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 163.486 (408)

ORIGEM : 163486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : FAUES MARQUES CLABOND

IMPTE.(S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 470.691 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº

11.343/2006 – INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO .

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Terceira Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP,
no processo nº 000XXXX-44.2016.8.26.0585, condenou o paciente a 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado de cumprimento, e ao pagamento de 500
dias-multa, em virtude do cometimento do delito descrito no artigo 33, cabeça
(tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, teve como
favoráveis as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, impondo a
pena-base em 5 anos, considerado o piso de 5 e o teto de 15 anos. Na
segunda etapa, deixou de observar a atenuante da menoridade, destacando
ter sido a pena-base estabelecida no mínimo para o tipo. Afastou a incidência
da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, consignando a
dedicação a atividades ilícitas, referindo-se a declarações de policiais
militares, segundo as quais o paciente fazia do tráfico meio de vida.

A Terceira Câmara Criminal desproveu as apelações formalizadas
pela defesa e pela acusação. Concluiu acertada a dosimetria.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
470.691/SP. O Relator deferiu liminar para fixar o regime semiaberto até o
julgamento do mérito da impetração. Assentou ter sido implementado o regime
mais gravoso apenas levando em conta a hediondez do crime.

O impetrante sustenta preenchidos os requisitos para a incidência, no
grau máximo, da causa de diminuição versada no mencionado § 4º, dizendo
insubsistentes os fundamentos lançados para afastá-la. Destaca a
primariedade e os bons antecedentes do paciente. Consoante aduz, caso
reduzida a sanção, deve-se impor regime mais brando e converter a pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Requer, no campo precário e efêmero, seja observada a causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por
conseguinte, estabelecido o regime aberto, bem como substituída a sanção
privativa de liberdade por limitadora de direitos. Sucessivamente, pretende o
reconhecimento do direito de aguardar solto o desfecho deste habeas. No
mérito, busca a confirmação das providências.

Consulta ao sítio do Tribunal local revelou operado o trânsito em

julgado do título condenatório, em 5 de julho de 2018.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. Atentem para as premissas suscitadas pelo Juízo para afastar a
causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Considerou a dedicação a atividades criminosas, ressaltando
não se tratar de traficante ocasional. Aludiu aos depoimentos de policiais
militares, os quais afirmaram fazer o paciente do tráfico meio de vida. O
habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e, ante as premissas
acima consignadas, esta não surge.

Quanto ao pedido sucessivo, no que postulado que o paciente possa
aguardar em liberdade o julgamento final desta impetração, uma vez
assentado que o Juízo atuou observado o figurino legal não há relevância a

conduzir à mencionada providência.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 163.660 (409)

ORIGEM : 163660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : JANIO LACMAM FERREIRA

IMPTE.(S) :JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR (97397/

RS) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

DECISÃO :

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE
RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE
RÉUS. VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS
CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no

sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

2. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a

análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio

da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o

relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.

3. In casu, a denúncia foi recebida em 28/7/2017 e o réu citado em

10/8/2017. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo sido

este pedido indeferido em 30/4/2018. Foi realizada audiência de instrução e
julgamento em 4/5/2018. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de
origem (Ação Penal nº 2.17.0000568-9), verifica-se que houve a realização de
audiências complementares em 19/6/2018 e em 27/7/2018 e atualmente o

feito está com vistas à Defensoria Pública.

4. Hipótese em que, embora o paciente esteja cautelarmente

segregado há cerca de um ano (15/5/2017), verifica-se que o processo

observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito,
que possui 16 réus, apura delitos graves (homicídio qualificado e organização
criminosa) e houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Extrai-se, ainda, que o feito foi cindido em relação a oito denunciados por
crimes não dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento
processual. Assim, não merece acolhimento o alegado excesso de prazo na

custódia cautelar sustentado pela defesa.

5. Consigne-se, por fim, que ‘demonstrada a necessidade concreta da

custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas
cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se
mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' (HC
261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,

julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).

6. Habeas corpus não conhecido.”

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c os artigos 29, caput, e 61, I,
todos do Código Penal, e no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13, na forma
do artigo 69 do Código Penal. Em 09.05.2017, o Juízo da Primeira Vara da
Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS decretou a prisão preventiva do

acionante.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, sobreveio a impetração

de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de

prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem

a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Decido.

5.O habeas corpus não deve ser concedido.

6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por

exemplo).

7.No caso de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada,

“embora o paciente esteja cautelarmente segregado há cerca de um ano

(15/5/2017), verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-

se sobretudo a complexidade do feito, que possui 16 réus, apura delitos

graves (homicídio qualificado e organização criminosa) e houve a

necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Extrai-se, ainda, que
o feito foi cindido em relação a oito denunciados por crimes não dolosos

contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento processual. Assim,
não merece acolhimento o alegado excesso de prazo na custódia cautelar
sustentado pela defesa”
. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens

do acórdão do STJ:

“(...)

Inicialmente, convém destacar que, segundo orientação pacificada

nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal

será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo
ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e

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HC 163486 HC 163660 000XXXX-44.2016.8.26.0585