Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ”.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 163.486 (408)
ORIGEM : 163486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FAUES MARQUES CLABOND
IMPTE.(S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 470.691 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO .
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Terceira Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP,
no processo nº 000XXXX-44.2016.8.26.0585, condenou o paciente a 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado de cumprimento, e ao pagamento de 500
dias-multa, em virtude do cometimento do delito descrito no artigo 33, cabeça
(tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, teve como
favoráveis as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, impondo a
pena-base em 5 anos, considerado o piso de 5 e o teto de 15 anos. Na
segunda etapa, deixou de observar a atenuante da menoridade, destacando
ter sido a pena-base estabelecida no mínimo para o tipo. Afastou a incidência
da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, consignando a
dedicação a atividades ilícitas, referindo-se a declarações de policiais
militares, segundo as quais o paciente fazia do tráfico meio de vida.
A Terceira Câmara Criminal desproveu as apelações formalizadas
pela defesa e pela acusação. Concluiu acertada a dosimetria.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
470.691/SP. O Relator deferiu liminar para fixar o regime semiaberto até o
julgamento do mérito da impetração. Assentou ter sido implementado o regime
mais gravoso apenas levando em conta a hediondez do crime.
O impetrante sustenta preenchidos os requisitos para a incidência, no
grau máximo, da causa de diminuição versada no mencionado § 4º, dizendo
insubsistentes os fundamentos lançados para afastá-la. Destaca a
primariedade e os bons antecedentes do paciente. Consoante aduz, caso
reduzida a sanção, deve-se impor regime mais brando e converter a pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Requer, no campo precário e efêmero, seja observada a causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por
conseguinte, estabelecido o regime aberto, bem como substituída a sanção
privativa de liberdade por limitadora de direitos. Sucessivamente, pretende o
reconhecimento do direito de aguardar solto o desfecho deste habeas. No
mérito, busca a confirmação das providências.
Consulta ao sítio do Tribunal local revelou operado o trânsito em
julgado do título condenatório, em 5 de julho de 2018.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Atentem para as premissas suscitadas pelo Juízo para afastar a
causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Considerou a dedicação a atividades criminosas, ressaltando
não se tratar de traficante ocasional. Aludiu aos depoimentos de policiais
militares, os quais afirmaram fazer o paciente do tráfico meio de vida. O
habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e, ante as premissas
acima consignadas, esta não surge.
Quanto ao pedido sucessivo, no que postulado que o paciente possa
aguardar em liberdade o julgamento final desta impetração, uma vez
assentado que o Juízo atuou observado o figurino legal não há relevância a
conduzir à mencionada providência.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 163.660 (409)
ORIGEM : 163660 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : JANIO LACMAM FERREIRA
IMPTE.(S) :JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR (97397/
RS) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE
RECURSO APROPRIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE
RÉUS. VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS
CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.
3. In casu, a denúncia foi recebida em 28/7/2017 e o réu citado em
10/8/2017. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo sido
este pedido indeferido em 30/4/2018. Foi realizada audiência de instrução e
julgamento em 4/5/2018. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de
origem (Ação Penal nº 2.17.0000568-9), verifica-se que houve a realização de
audiências complementares em 19/6/2018 e em 27/7/2018 e atualmente o
feito está com vistas à Defensoria Pública.
4. Hipótese em que, embora o paciente esteja cautelarmente
segregado há cerca de um ano (15/5/2017), verifica-se que o processo
observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito,
que possui 16 réus, apura delitos graves (homicídio qualificado e organização
criminosa) e houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Extrai-se, ainda, que o feito foi cindido em relação a oito denunciados por
crimes não dolosos contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento
processual. Assim, não merece acolhimento o alegado excesso de prazo na
custódia cautelar sustentado pela defesa.
5. Consigne-se, por fim, que ‘demonstrada a necessidade concreta da
custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas
cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se
mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' (HC
261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Habeas corpus não conhecido.”
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c os artigos 29, caput, e 61, I,
todos do Código Penal, e no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13, na forma
do artigo 69 do Código Penal. Em 09.05.2017, o Juízo da Primeira Vara da
Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS decretou a prisão preventiva do
acionante.
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, sobreveio a impetração
de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem
a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Decido.
5.O habeas corpus não deve ser concedido.
6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por
exemplo).
7.No caso de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada,
“embora o paciente esteja cautelarmente segregado há cerca de um ano
(15/5/2017), verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-
se sobretudo a complexidade do feito, que possui 16 réus, apura delitos
graves (homicídio qualificado e organização criminosa) e houve a
necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Extrai-se, ainda, que
o feito foi cindido em relação a oito denunciados por crimes não dolosos
contra a vida, a fim de conferir celeridade ao andamento processual. Assim,
não merece acolhimento o alegado excesso de prazo na custódia cautelar
sustentado pela defesa”. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens
do acórdão do STJ:
“(...)
Inicialmente, convém destacar que, segundo orientação pacificada
nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal
será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo
ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e
Processos na página
HC 163486 • HC 163660 • 000XXXX-44.2016.8.26.0585Confirma a exclusão?