Informações do processo HC 163867

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 474.918 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 474.918, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei

11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 474.918, Ministro Joel Ilan
Paciornik, indeferiu liminarmente o writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o decisium
o qual converteu o flagrante em prisão preventiva carece de legalidade, entre
outros pontos, ante a inexistência de razão concreta para a custódia cautelar,
pois se fundamentou a decisão em motivo genérico, exclusivamente na
gravidade em abstrata do delito e na suposta situação de violência da cidade ".

5.Com essa argumentação, “ requer a concessão da ordem impetrada
para, em caráter liminar, conceder a liberdade ao paciente, mediante alvará

de soltura".
Decido.

6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior

Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

8.Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará

de soltura.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão