Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

Padrão

seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator

para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori

Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo

Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula

283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2.Habeas corpus denegado.”

10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da
relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de
repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.

11.Quanto ao mais, a questão relativa à possibilidade de imposição
de regime inicial menos gravoso não foi apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça
. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte.

12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.867 (421)

ORIGEM : 163867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : FRANCISCO WAGNER MARCIANO

IMPTE.(S) : JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (32713/CE)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 474.918 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 474.918, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei

11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 474.918, Ministro Joel Ilan
Paciornik, indeferiu liminarmente o
writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o decisium
o qual converteu o flagrante em prisão preventiva carece de legalidade, entre
outros pontos, ante a inexistência de razão concreta para a custódia cautelar,
pois se fundamentou a decisão em motivo genérico, exclusivamente na
gravidade em abstrata do delito e na suposta situação de violência da cidade
”.

5.Com essa argumentação, “requer a concessão da ordem impetrada
para, em caráter liminar, conceder a liberdade ao paciente, mediante alvará

de soltura”.
Decido.

6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior

Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

8.Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará

de soltura.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 163.871 (422)

ORIGEM : 163871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : ALTIVO MARTINS JUNIOR

IMPTE.(S) : BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA (260090/

SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO :

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. LIMINAR
INDEFERIDA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME
ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade
do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um
modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.

2. No caso, não obstante o quantum da pena seja inferior a 4 anos, a
pena-base do agravante foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
antecedentes. Assim, presente circunstância judicial desfavorável, nos termos
do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não há se falar em ilegalidade na
fixação do regime semiaberto.

3. Agravo regimental não provido.”

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.

3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para
1 ano, 2 meses e 11 dias-multa, mantido o regime semiaberto.

4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça
, não conhecido. Em seguida, sobreveio agravo regimental, não
provido.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta ser “inidôneo o

fundamento invocado para fixação de regime inicial mais gravoso”. Para tanto,
alega que “
a reincidência não serve para embasar a manutenção do regime
intermediário, haja vista que afastada pelo Tribunal de segunda instância
” e
que “
Não seria lógico que se afastasse a reincidência e seus efeitos penais,
mas aquela condenação continuasse a prejudicar o réu desta vez
considerada como ‘maus antecedentes'”.

6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “a fim de

fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada,

expedindo-se o contramandado de prisão”.

Decido.

Processos na página

HC 163867 HC 163871