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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 163889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC
474.909/GO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei
11.343/06, art. 180, caput, do CP (receptação) e art. 12 da Lei 10.826/03
(posse de munição de arma de fogo).
Colhe-se da inicial acusatória:
1) Narra o incluso Inquérito Policial que os denunciados Ana Júlia da
Silva Machado e Eduardo Rogério Galvão associaram-se para o fim de
praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33,
caput, da Lei na 11.343/06).
2) Infere-se também que, no dia 16 de junho de 2017, por volta de
21h30min, na Rua Manguapé, Quadra 26, Lote 05, Vila Alzira, nesta urbe, o
denunciado Eduardo Rogério Galvão possuía, no interior da residência, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01
(uma) arma de fogo de fabricação artesanal (Auto de Exibição e Apreensão
à folha 19-verso).
[…]
4) Apurou-se, destarte, que, naquele mesmo dia e horário, na
residência situada na Rua Vicente de Paula Meireles, Quadra 47, Lote 01, Vila
Maria, neste município, os denunciados Ana Júlia do Silva Machado e
Eduardo Rogério Galvão mantinham em depósito , sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, igualmente destinadas à
difusão ilícita, 152 (cento e cinquenta e duas) porções da substância
vegetal denominada " Cannabis Sativa Lineu", vulgarmente conhecida
como "maconha", em formato de tabletes, constituídas por ramos e folhas e
envoltas individualmente em segmentos plásticos e em segmentos de fita
adesiva, com a massa bruta total de 145,920kg (cento e quarenta e cinco
quilogramas e novecentos e vinte gramas); bem como outras 02 (duas)
porções fragmentadas da mesma substância , uma delas envolta em saco
plástico de cor preta, com massa bruta de 6,045kg (seis quilogramas e
quarenta e cinco gramas), e a outra acondicionada em saco plástico, com
massa bruta de 2,330kg (dois quilogramas e trezentos e trinta gramas); além
de 02 (duas) porções de material esbranquiçado em pó contendo
cocaína , acondicionadas individualmente em saco plástico, com massa
bruta total de 111,800g (cento e onze gramas e oitocentos miligramas) (cf.
Laudo de Exame de Constatação às folhas 21/23 ).
5) Consta também dos autos que, naquela segunda residência,
igualmente no dia 16 de junho de 2017, os denunciados Ana Júlia da Silva
Eduardo Rogério Galvão ainda ocultavam, em proveito próprio, coisa que
sabiam ser produto de crime por eles recebida, consistente no veículo
Renault/Logan EXPR 16 R […]. (Doc. 04, fls. 28/9).
Inconformada com o decreto prisional, alegando excesso de prazo
para o término da instrução criminal, a defesa impetrou Habeas Corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, conforme
ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA
Nº 52 DO STJ. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1 - Concluída a fase instrutória pela finalização da colheita de provas,
resta superada a alegação de constrangimento ilegal por ofensa aos prazos
processuais, consoante preconiza a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de
Justiça.
2 - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente
desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia
da ordem pública, justificam a medida extrema.
ORDEM DENEGADA.
Contra esse julgado, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro
relator.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo, pois
o paciente encontra-se preso desde 19/6/2017. Afirma que a excessiva
demora na conclusão da instrução criminal se dá em razão do requerimento
de diligências por parte da acusação. Ressalta que o paciente é primário,
possui residência fixa e trabalho lícito. Requer, assim, a concessão da ordem,
para que o paciente seja posto em liberdade.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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