Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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fora abordado por um homem armado de revólver, o qual efetuou quatro (4)

disparos de arma de fogo contra a vítima, roubando-lhe uma bolsa contendo a

quantia de R$71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais) em espécie e a

importância de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) em cheque.

Segundo a vítima no dia e hora do fato quando descera de seu
veículo, Hilux de placas HUV 8258/CE, no estacionamento do Banco do Brasil

para fins de efetuar o depósito da referida quantia, pertencente à sua
empresa, ocasião em que fora surpreendida pela presença de um dos
acusados, que de arma em punho efetuou disparos atingindo-o no antebraço,

no pulso e no rim.

Ressalte-se, por oportuno, que através de fotografias a vítima

reconheceu o acusado ABIMAEL DA SILVA BORGES, como a pessoa que o
abordou e atirou contra sua pessoa. A ser interrogado em IP instaurado pela
Delegacia Especial de Combate a Tóxicos e Entorpecentes do Estado de
Sergipe, ABIMAEL, relatou ter realizado diversas ‘saidinhas' bancárias na
cidade de Fortaleza, inclusive na Agência do Banco do Brasil em Messejana,
esclarecendo ter agido em parceria com o acusado FRANCISCO AFRANIO
NASCIMENTO DE MATOS
e outro parceiro cujo nome desconhece.

A testemunha PAULO NASCIMENTO DA SILVA, através de

fotografias, reconheceu o acusado MARCELO ALVES LOURENÇO, como
sendo a pessoa que conduzia o FIAT UNO, placas frias HUW 4433/CE,
furtado, utilizado na empreitada, além de um revólver calibre 38 e um
capacete utilizado pelo referido acusado e abandonados No estacionamento

do Banco do Brasil.

Constata-se pelas circunstâncias em que o delito foi perpetrado

a violência exercida contra a vítima, demonstrando que estavam

disposto a tudo para lograrem êxito na maléfica empreitada.

A prisão preventiva, como é cediço em nosso sistema penal Brasileiro
é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a

segregação provisória seja indispensável.

In casu, a clausura dos denunciados é medida que se impõe para

acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a
credibilidade da Justiça como instrumento da ordem público, atendendo desta

feita ao anseio da sociedade que clama pelo fim da violência e da impunidade.
Reza a jurisprudência:

[...]

Destarte, os espelhos de consultas e fichas processuais

acostados aos autos pela secretaria deste juízo, demonstram que os três

representados/acusados registram péssimos antecedentes, a saber:

[...]

Francisco Afrânio Nascimento de Matos, responde a 03 (três)
processos, o primeiro por crime previsto no Sistema Nacional de Armas,

perante a 8ª Vara Criminal, o segundo por latrocínio (art. 157, §3º, parte 2 e
art. 288, caput, ambos do CPB, perante o juízo da 10ª Vara Criminal, o
terceiro por roubo majorado, perante a 11ª Vara Criminal, além de pesar
contra a sua pessoa três condenações, uma nas sanções do art. 157, §2º, I e
II, cujo feito tramitou perante o juízo da 1ª Vara Criminal, o segundo por
infração ao art. 157, §2º, I e II c/c art. 29, §2º, ambos do CP, cujo feito tramitou
perante o juízo da 11ª Vara Criminal e o terceiro nas tenazes do art. 157, §2º I
e II, do CPB, cujo feito tramitou perante o juízo da 13ª Vara Criminal desta
Comarca.

[...]

Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, atendendo
ao pleito da autoridade policial, em consonância com o parecer ministerial,
decreto a prisão preventiva em desfavor dos denunciados ABIMAEL DA SILVA
BORGES, FRANCISCO AFRÂNIO NASCIMENTO DE MATOS E MARCELO
ALVES LOURENÇO, para garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código

de Ritos Penais.

No entanto, em 22.02.2017 foi deferida medida liminar, no habeas

corpus nº 140.322/CE, pelo Supremo Tribunal Federal (Min. Marco Aurélio),
concedendo liberdade ao paciente, sendo tal medida, posteriormente

revogada, em 22.03.2018, por ocasião do julgamento do referido writ.

Efetuado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente,

este restou assim indeferido, em 08.05.2018 (fls. 17/18):

(…)

Como se vê dos trechos acima colacionados, a decisão que manteve
a custódia preventiva do paciente não se mostra eivada de ilegalidade, por

ausência de fundamentação ou por conter argumentos genéricos e abstratos.
Observa-se, ainda, que o juiz de origem, utilizou, per relationem, a
fundamentação empregada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do habeas corpus nº 140.322/CE, que revogou a liminar concedida

em favor do paciente e denegou a ordem, para embasar o indeferitório do
pedido de revogação da prisão preventiva, técnica esta possível, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘É legítima a técnica da
motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato
decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de
economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao
contraditório, como no caso destes autos.' (RHC 95201/RS, QUINTA TURMA,

rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 30.05.2018)

Com efeito, a pena máxima abstratamente prevista à figura típica
imputada ao paciente (roubo majorado) é superior a 04 (quatro), nos termos

do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

A notícia trazida pelos autos é no sentido de que ‘no dia 07 de

maio de 2007, por volta das 14h00min, Ra Rua Francisco Pereira, mas
precisamente defronte ao Banco do Brasil, agência de Messejana, nesta
urbe, a vítima FRANCISCO VALTER BARRETO DE LIMA, fora abordado
por um homem armado de revólver, o qual efetuou quatro (4) disparos de
arma de fogo contra a vítima, roubando-lhe uma bolsa contendo a
quantia de R$71.800,00 (setenta e um mil e oitocentos reais) em espécie
e a importância de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) em cheque.' (fl.

18)
Salienta-se, ainda, que o paciente ‘Francisco Afrânio Nascimento
de Matos
, responde a 03 (três) processos, o primeiro por crime previsto
no Sistema Nacional de Armas, perante a 8ª Vara Criminal, o segundo por
latrocínio (art. 157, §3º, parte 2 e art. 288, caput, ambos do CPB, perante
o juízo da 10ª Vara Criminal, o terceiro por roubo majorado, perante a 11ª
Vara Criminal, além de pesar contra a sua pessoa três condenações, uma
nas sanções do art. 157, §2º, I e II, cujo feito tramitou perante o juízo da
1ª Vara Criminal, o segundo por infração ao art. 157, §2º, I e II c/c art. 29,
§2º, ambos do CP, cujo feito tramitou perante o juízo da 11ª Vara Criminal
e o terceiro nas tenazes do art. 157, §2º I e II, do CPB, cujo feito tramitou
perante o juízo da 13ª Vara Criminal desta Comarca.' (fl. 29)

In casu, analisando-se os trechos das decisões supramencionadas,
faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em
face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus
commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da
custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a
periculosidade do acusado, evidenciado pelo modus operandi do delito e
pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde, ainda, a
(03) três outros processos criminais, e possui outras 03 (três)
condenações por delitos de igual natureza (Art. 157, do CP)
.

Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação
preventiva está devidamente justificada não havendo que se falar em
existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, vez
que como visto, o paciente reitera na prática delitiva, o que denota, prima
facie, uma tendência às práticas criminosas.

(…)” - Sem grifos no original.

9.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,

nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.889 (426)

ORIGEM : 163889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : EDUARDO ROGERIO GALVAO

IMPTE.(S) : CARLOS DIVINO DA SILVA (40248/GO) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 474.909 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça
, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC
474.909/GO.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei

11.343/06, art. 180, caput, do CP (receptação) e art. 12 da Lei 10.826/03
(posse de munição de arma de fogo).
Colhe-se da inicial acusatória:

1) Narra o incluso Inquérito Policial que os denunciados Ana Júlia da
Silva Machado e Eduardo Rogério Galvão associaram-se para o fim de
praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33,
caput, da Lei na 11.343/06).

2) Infere-se também que, no dia 16 de junho de 2017, por volta de
21h30min, na Rua Manguapé, Quadra 26, Lote 05, Vila Alzira, nesta urbe, o
denunciado Eduardo Rogério Galvão possuía, no interior da residência, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01
(uma) arma de fogo de fabricação artesanal
(Auto de Exibição e Apreensão

à folha 19-verso).

[…]

4) Apurou-se, destarte, que, naquele mesmo dia e horário, na
residência situada na Rua Vicente de Paula Meireles, Quadra 47, Lote 01, Vila
Maria, neste município, os denunciados Ana Júlia do Silva Machado e
Eduardo Rogério Galvão mantinham em depósito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, igualmente destinadas à
difusão ilícita,
152 (cento e cinquenta e duas) porções da substância
vegetal denominada "
Cannabis Sativa Lineu", vulgarmente conhecida
como "maconha", em formato de tabletes, constituídas por ramos e folhas e
envoltas individualmente em segmentos plásticos e em segmentos de fita
adesiva,
com a massa bruta total de 145,920kg (cento e quarenta e cinco
quilogramas e novecentos e vinte gramas); bem como
outras 02 (duas)

Processos na página

HC 163889