Informações do processo HC 163904

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Rhc Nº 103.644 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • N.O.S

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Rhc Nº 103.644 do Superior Tribunal de Justiça
  • N.O.S
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
impetrado por Saulo Henrique Silva Caldas, em favor de Nailson Oliveira
Silva, contra decisão monocrática de Ministro Relator do STJ, nos autos do
RHC 103.644/SE.
Colho o relatório da decisão impugnada:

“Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por N. O. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe proferido nos autos da impetração originária n.º
201800311028.

Depreende-se dos autos que o Recorrente foi preso preventivamente
no dia 26/08/2017, no curso de investigação, em atendimento à representação
da autoridade policial.

O Recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio
qualificado pelo motivo torpe e pela circunstância que reduziu ou

impossibilitou a defesa da vítima, em concurso material com sequestro, tortura

e ocultação de cadáver, praticados em concurso de agentes, consoante arts.

121, § 2.º, incisos I e IV; 148, § 2.º; e 211, todos do Código Penal; c.c. art. 1.º,

inciso I, alínea a e §.2º da Lei n.º 9.455/1997; na forma dos art. 29 e 69 do

Código Penal (fl. 46).

Foi impetrado um segundo habeas corpus no Tribunal de origem, cuja

ordem foi parcialmente conhecida e, nesse extensão, denegada, pelas razões

assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 178):

[…]

Nas razões recursais, o Recorrente impugna a parte não conhecida
da impetração originária, ao argumento de que a decisão cautelar, decretada
sob a cláusula rebus sic stantibus, pode ser revista a qualquer tempo (fl. 191).

De outra parte, quanto ao ponto conhecido, que manteve a custódia
cautelar pautada em temor impingido às testemunhas, o Recorrente afirma
que ‘não decorreu de ameaça real, sendo cultural e imotivado em fatos
concretos' (fl. 197).

Pleiteia, liminarmente, que seja determinada a imediata soltura do
Recorrente com expedição do alvará de soltura (fl. 201).

Requer, ainda, seja determinada a intimação do Advogado para fins
de sustentação oral e de participar das sessões de julgamento. (fl. 202).

É o relatório inicial". (eDOC 7, p. 11-12)

No STJ, a liminar foi indeferida.

Nesta Corte, o impetrante aduz que não estão presentes os requisitos

autorizadores da prisão preventiva.

Requer o restabelecimento da liberdade do paciente.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, registro que o pedido se esbarra na Súmula 691

desta Corte, razão por que dele não posso conhecer.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem

sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que:

a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão

concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma,

unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP
(MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1º.8.2005).

Na hipótese dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal

manifesto a autorizar o afastamento da incidência da referida Súmula.

Na espécie, o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação de
torturar e matar um usuário de drogas, porque suspeitava de que fosse ele
autor do furto praticado contra sua panificadora ou, ao menos, soubesse
quem o teria praticado. (eDOC 4, p. 22)

Ao denegar a ordem, assim registrou o TJSE:

“Em que pese as alegações do impetrante, constato que estas não
prosperam, posto que, em consulta ao sistema de controle processual desta
Corte, verifico que desde a primeira audiência de instrução o temor

impingido pelo réu/paciente às testemunhas perdura.

As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na audiência de

06/03/2018 informaram que temiam a presença do paciente/réu durante os
seus depoimentos, que se sentiam constrangidas em falar na presença do
mesmo, razão pela qual a magistrada, após a manifestação do MP, com
fundamento no art. 217 do CPP e lastro na segurança a ser dada às
testemunhas na colheita dos depoimentos, adotou a providência de colheita
da prova pela via do sistema de videoconferência, aduzindo que haveria
fundado receio de que a presença do réu poderia prejudicar as declarações

das testemunhas.

Assim, a audiência do dia 10/04/2018, designada para oitiva das

testemunhas, foi realizada mediante sistema de videoconferência, ficando

registrado no termo de audiência que ‘Durante o depoimento das

testemunhas, em razão de pedido das testemunhas para não serem vistas
pelo acusado, o que foi deferido pela magistrada, com a anuência da defesa
do acusado, foi providenciada a vedação da câmera responsável pela
transmissão das imagens para o Presídio de maneira a assegurar que as
testemunhas não fossem vistas pelo acusado'. Inclusive, na oportunidade ‘o
advogado do acusado requereu que as próximas audiências nas quais sejam
ouvidas testemunhas do Ministério Público seja adotado o mesmo
procedimento desta assentada, qual seja a realização da audiência por
videoconferência'.

Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo impetrante que teria sido

superado o receio das testemunhas, a audiência do dia 10/04/2018 ocorreu
justamente por sistema de videoconferência pelo evidente temor das

testemunhas para com o paciente/réu.

Inclusive, a audiência do dia 26/06/2018 para colher o

depoimento das testemunhas, também foi realizada mediante
Videoconferência, em razão do pedido delas de não serem vistas pelo
acusado, assegurando-se novamente que a câmara não fosse
direcionada para as mesmas, a fim de que não fossem vistas pelo
acusado.

De mais a mais, o fato novo a que se refere o impetrante, a meu ver,

não se mostra suficiente a retirar do caso concreto a presença dos indícios de
autoria e materialidade delitiva, tendo em vista as demais provas colhidas no
decorrer da instrução processual, a qual culminou com o indeferimento, em
30/04/2018, do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feito no processo
nº 201820500152, cujo pleito trouxe também a fundamentação de que a
decisão que decretou a prisão preventiva não se confirmou nos depoimentos
colhidos durante a audiência de instrução ocorrida em 10/04/2018.

O juiz assim se pronunciou na decisão de indeferimento da
revogação da prisão cautelar: (...) Inicialmente, deve ser ressaltado que a
legalidade da prisão preventiva já foi analisada no Habeas Corpus nº
201700327366, julgado pela Câmara Criminal do TJSE em 18/12/2017
(Acórdão de nº 201728685). (...) Depreende dos autos que o acusado foi
denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do
Código Penal Brasileiro (homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe e
por ter sido cometido em circunstância que reduziu ou impossibilitou reação
ou defesa à Vítima), c/c artigo 148, § 2°, do Código Penal Brasileiro
(sequestro), c/c artigo 1°, Inc. I, alínea (a) § 2°, da Lei 9455/97 (tortura), c/c
artigo 211, do Código Penal Brasileiro (ocultação de cadáver), c/c artigos 29 e
69, ambos do Estatuto Repressor (concurso de pessoas e concurso material

de crimes), com a incidência da Lei Federal nº 8.072/90, com decretação da
prisão preventiva. O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que o
juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista. O artigo 282, § 5º, do Código de Processo
Penal, por sua vez, dispõe que o juiz poderá substituir a medida cautelar
quando verificar a falta de motivo para que subsista. É certo que a prisão
preventiva é espécie do gênero medida cautelar. Dentre as medidas
cautelares, é a medida extrema, que se impõe quando verificado, no caso
concreto, não ser cabível outra medida menos gravosa ao réu, a teor do
disposto no artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal. Não obstante as
alegações trazidas aos autos pela defesa do acusado, ainda tenho por
subsistentes os fundamentos ensejadores da preventiva, estes que motivaram

a decisão que decretou a segregação do acusado. Adicione-se que, apesar de
o requerente ser primário, ter residência fixa e de ter afirmado possuir
profissão definida e exercer ocupação lícita, tais fatos não impedem a sua
segregação cautelar. Assim, em que pese a certeza do caráter excepcional

que reveste a privação cautelar da liberdade, demonstrados os pressupostos
e motivos autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos
que dão suporte à sua imposição, é de ser mantida a segregação cautelar do
denunciado, ora requerente. Outrossim, a gravidade do fato, as circunstâncias
de sua execução, aliadas à natureza da ação, demonstram que as medidas
cautelares diversas da prisão indicadas no art. 319, do Código de Processo
Penal são inadequadas e insuficientes para o crime em tela, havendo a
necessidade da manutenção da prisão preventiva. Assim, ante ao exposto,
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Nailson Oliveira
Silva, já qualificado nos autos, vez que presentes os fundamentos da
segregação preventiva, MANTENDO, pois, a sua PRISÃO, tudo com fulcro

nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. (...)

Assim, vê-se que a decisão da custódia cautelar e aquela que a

manteve apresentam-se devidamente fundamentadas, como se vê em

consulta ao Sistema de Controle Processual.

Em meu sentir, assim como fora dito pelo juízo de origem, ao denegar
o pedido de revogação da prisão preventiva, apesar das alegações trazidas
aos autos pela defesa do acusado, mantêm-se subsistentes os fundamentos
ensejadores da preventiva. Assim, as declarações das testemunhas em
audiência não trouxeram alteração para o contexto fático ou probatório,
permanecendo, dessa forma, inalterados os requisitos anteriormente

analisados para a manutenção da segregação cautelar do paciente.

Em assim sendo, concluo que, apesar do alegado fato novo, relativo
à oitiva das testemunhas no processo de origem, subsistem os indícios

suficientes de autoria e materialidade que anteriormente embasaram a
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de
posterior análise aprofundada das provas, durante a sessão de julgamento
pelo Tribunal do Júri.

Ou seja, apesar da audiência realizada, não se pode aqui desprezar

as demais provas acostadas aos autos. (eDOC 5, p. 33-34 - grifei)

Vê-se, assim, que não há constrangimento ilegal manifesto a
autorizar a concessão da ordem, porquanto a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, o que resulta no

resguardo da ordem pública.

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,

DJe 7.5.2015).

Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos

concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da

liberdade do acusado com a jurisprudência do STF.

Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares

alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram

suficientes a acautelar o meio social.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º,

RISTF)
Intime-se via DJe.

Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão