Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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INQUÉRITO POLICIAL, NAS TESTEMUNHAS, NAS VÍTIMAS, NÃO
HAVENDO QUALQUER OCULTAÇÃO DE PROVAS, NÃO HAVENDO
QUALQUER TIPO DE OBSTRUÇÃO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL,
HAVENDO SIM, COLABORAÇÃO DO PACIENTE, COMPARECENDO
ESPONTÂNEAMENTE PARA SER INTERROGADO NA POLÍCIA, a prisão
cautelar foi decretada com o simples parafraseamento do texto legal,
sem qualquer embasamento fático a demonstrar a real necessidade da
prisão preventiva ” .
5.Com esses argumentos, o impetrante “requer seja concedida a
ordem de Habeas Corpus, ratificando a liminar, revogando a prisão preventiva
do paciente ou substituindo tal medida por qualquer outra diversa da prisão”.
Decido.
6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
8.Não é caso de concessão da ordem de ofício. As peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará
de soltura. Dou especial relevância aos fundamentos adotados pelo juízo de
origem, no sentido de que “constatou-se que, valendo-se da vulnerabilidade
das vítimas, adolescentes em situação de extrema pobreza, inclusive
menores de 14 anos, o acusado com elas praticou, por diversas vezes,
conjunção carnal e outros atos libidinosos, induzindo-as, ainda, à prostituição.
(…) ficou demonstrado nos autos que não se tratou de ato isolado, mas sim
contínuo e complexo, sendo, portanto, de rigor, a decretação da custódia
cautelar, a fim de garantir a ordem pública, impedindo que outras
adolescentes sejam induzidas e submetidas à prostituição ou exploração
sexual”.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 163.904 (431)
ORIGEM : 163904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : N.O.S.
IMPTE.(S) : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (5413/SE)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RHC Nº 103.644 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
impetrado por Saulo Henrique Silva Caldas, em favor de Nailson Oliveira
Silva, contra decisão monocrática de Ministro Relator do STJ, nos autos do
RHC 103.644/SE.
Colho o relatório da decisão impugnada:
“Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por N. O. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe proferido nos autos da impetração originária n.º
201800311028.
Depreende-se dos autos que o Recorrente foi preso preventivamente
no dia 26/08/2017, no curso de investigação, em atendimento à representação
da autoridade policial.
O Recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio
qualificado pelo motivo torpe e pela circunstância que reduziu ou
impossibilitou a defesa da vítima, em concurso material com sequestro, tortura
e ocultação de cadáver, praticados em concurso de agentes, consoante arts.
121, § 2.º, incisos I e IV; 148, § 2.º; e 211, todos do Código Penal; c.c. art. 1.º,
inciso I, alínea a e §.2º da Lei n.º 9.455/1997; na forma dos art. 29 e 69 do
Código Penal (fl. 46).
Foi impetrado um segundo habeas corpus no Tribunal de origem, cuja
ordem foi parcialmente conhecida e, nesse extensão, denegada, pelas razões
assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 178):
[…]
Nas razões recursais, o Recorrente impugna a parte não conhecida
da impetração originária, ao argumento de que a decisão cautelar, decretada
sob a cláusula rebus sic stantibus, pode ser revista a qualquer tempo (fl. 191).
De outra parte, quanto ao ponto conhecido, que manteve a custódia
cautelar pautada em temor impingido às testemunhas, o Recorrente afirma
que ‘não decorreu de ameaça real, sendo cultural e imotivado em fatos
concretos' (fl. 197).
Pleiteia, liminarmente, que seja determinada a imediata soltura do
Recorrente com expedição do alvará de soltura (fl. 201).
Requer, ainda, seja determinada a intimação do Advogado para fins
de sustentação oral e de participar das sessões de julgamento. (fl. 202).
É o relatório inicial”. (eDOC 7, p. 11-12)
No STJ, a liminar foi indeferida.
Nesta Corte, o impetrante aduz que não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
Requer o restabelecimento da liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o pedido se esbarra na Súmula 691
desta Corte, razão por que dele não posso conhecer.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem
sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que:
a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP
(MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1º.8.2005).
Na hipótese dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal
manifesto a autorizar o afastamento da incidência da referida Súmula.
Na espécie, o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação de
torturar e matar um usuário de drogas, porque suspeitava de que fosse ele
autor do furto praticado contra sua panificadora ou, ao menos, soubesse
quem o teria praticado. (eDOC 4, p. 22)
Ao denegar a ordem, assim registrou o TJSE:
“Em que pese as alegações do impetrante, constato que estas não
prosperam, posto que, em consulta ao sistema de controle processual desta
Corte, verifico que desde a primeira audiência de instrução o temor
impingido pelo réu/paciente às testemunhas perdura.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na audiência de
06/03/2018 informaram que temiam a presença do paciente/réu durante os
seus depoimentos, que se sentiam constrangidas em falar na presença do
mesmo, razão pela qual a magistrada, após a manifestação do MP, com
fundamento no art. 217 do CPP e lastro na segurança a ser dada às
testemunhas na colheita dos depoimentos, adotou a providência de colheita
da prova pela via do sistema de videoconferência, aduzindo que haveria
fundado receio de que a presença do réu poderia prejudicar as declarações
das testemunhas.
Assim, a audiência do dia 10/04/2018, designada para oitiva das
testemunhas, foi realizada mediante sistema de videoconferência, ficando
registrado no termo de audiência que ‘Durante o depoimento das
testemunhas, em razão de pedido das testemunhas para não serem vistas
pelo acusado, o que foi deferido pela magistrada, com a anuência da defesa
do acusado, foi providenciada a vedação da câmera responsável pela
transmissão das imagens para o Presídio de maneira a assegurar que as
testemunhas não fossem vistas pelo acusado'. Inclusive, na oportunidade ‘o
advogado do acusado requereu que as próximas audiências nas quais sejam
ouvidas testemunhas do Ministério Público seja adotado o mesmo
procedimento desta assentada, qual seja a realização da audiência por
videoconferência'.
Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo impetrante que teria sido
superado o receio das testemunhas, a audiência do dia 10/04/2018 ocorreu
justamente por sistema de videoconferência pelo evidente temor das
testemunhas para com o paciente/réu.
Inclusive, a audiência do dia 26/06/2018 para colher o
depoimento das testemunhas, também foi realizada mediante
Videoconferência, em razão do pedido delas de não serem vistas pelo
acusado, assegurando-se novamente que a câmara não fosse
direcionada para as mesmas, a fim de que não fossem vistas pelo
acusado.
De mais a mais, o fato novo a que se refere o impetrante, a meu ver,
Processos na página
HC 163904Confirma a exclusão?