Informações do processo HC 163923

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 377.382 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 377.382 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em causa própria, contra
decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO nos autos
do HC 377.382, cujo teor se transcreve:

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ISRAEL
DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação n. 0030678-86.2012.8.26.0451).

Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 17 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e
ao pagamento de 7 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.

121, § 2º, III e IV, e 211, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de
origem negado provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.

87):

Apelação criminal Homicídio qualificado Autoria e materialidade
demonstradas Decisão dos jurados em consonância com as provas dos autos.
Penas corretamente fixadas Regime fechado, tendo em vista a pena imposta
e pela natureza hedionda do delito. Recursos desprovidos.

No presente writ, sustenta o paciente/impetrante a nulidade do
processo sob o argumento de que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri
foi realizada sem a presença das testemunhas de defesa e de acusação.

Liminar indeferida à e-STJ fl. 53.

Encaminhados os autos à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, ela pugnou pela remessa da inicial ao Tribunal a quo para formação de
novo expediente de revisão criminal (e-STJ fls. 111/112).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido

formulado pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 147/148).
É, em síntese, o relatório.
Não há como conhecer da insurgência, tendo em vista que a
alegação de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não foi
submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame da questão
por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e
violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

[…]

Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a
tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento
e julgamento do tema , já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […]

Por outro vértice, deixo de determinar o encaminhamento da inicial ao
Tribunal paulista para autuação como revisão criminal em razão de já existir
ação revisional naquela Casa (Processo n. 0032172-39.2016.8.26.0000).

Todavia, constato que é caso de recomendar seja julgada a revisão
criminal ajuizada, uma vez que, a despeito de ter ingressado na Corte a quo
em 29/7/2016, até os dias atuais ela não foi apreciada.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus,
recomendando, entretanto, que se imprima celeridade no julgamento da
Revisão Criminal n. 0032172-39.2016.8.26.0000.
Nesta ação, o paciente/impetrante reitera os argumentos
apresentados no Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requer a concessão

da ordem, para que a ação penal seja anulada.
É o relatório. Decido.

Inexiste constrangimento ilegal capaz de permitir a concessão da
ordem, pois, além de a impetração se voltar contra decisão monocrática,
circunstância que, conforme consolidada jurisprudência desta SUPREMA CORTE
(HC 151.344-AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJE
DE 21/3/2018; HC 122.718/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE DE
3/9/2014), impede o conhecimento da matéria, esta CORTE não tem admitido
a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal (HC
136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/20172017; HC

152.105-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC
146.775-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
4/4/2018; HC 125.865-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe de 14/3/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 6/2/2018; HC 135.129-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 22/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).

Ademais, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça tomou o

cuidado de recomendar celeridade no julgamento da Revisão Criminal

ajuizada pelo paciente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão