Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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não se mostra suficiente a retirar do caso concreto a presença dos indícios de
autoria e materialidade delitiva, tendo em vista as demais provas colhidas no
decorrer da instrução processual, a qual culminou com o indeferimento, em
30/04/2018, do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feito no processo
nº 201820500152, cujo pleito trouxe também a fundamentação de que a
decisão que decretou a prisão preventiva não se confirmou nos depoimentos
colhidos durante a audiência de instrução ocorrida em 10/04/2018.

O juiz assim se pronunciou na decisão de indeferimento da
revogação da prisão cautelar: (...) Inicialmente, deve ser ressaltado que a
legalidade da prisão preventiva já foi analisada no Habeas Corpus
201700327366, julgado pela Câmara Criminal do TJSE em 18/12/2017
(Acórdão de nº 201728685). (...) Depreende dos autos que o acusado foi
denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do
Código Penal Brasileiro (homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe e
por ter sido cometido em circunstância que reduziu ou impossibilitou reação
ou defesa à Vítima), c/c artigo 148, § 2°, do Código Penal Brasileiro
(sequestro), c/c artigo 1°, Inc. I, alínea (a) § 2°, da Lei 9455/97 (tortura), c/c
artigo 211, do Código Penal Brasileiro (ocultação de cadáver), c/c artigos 29 e
69, ambos do Estatuto Repressor (concurso de pessoas e concurso material

de crimes), com a incidência da Lei Federal nº 8.072/90, com decretação da
prisão preventiva. O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que o
juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista. O artigo 282, § 5º, do Código de Processo
Penal, por sua vez, dispõe que o juiz poderá substituir a medida cautelar
quando verificar a falta de motivo para que subsista. É certo que a prisão
preventiva é espécie do gênero medida cautelar. Dentre as medidas
cautelares, é a medida extrema, que se impõe quando verificado, no caso
concreto, não ser cabível outra medida menos gravosa ao réu, a teor do
disposto no artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal. Não obstante as
alegações trazidas aos autos pela defesa do acusado, ainda tenho por
subsistentes os fundamentos ensejadores da preventiva, estes que motivaram

a decisão que decretou a segregação do acusado. Adicione-se que, apesar de
o requerente ser primário, ter residência fixa e de ter afirmado possuir
profissão definida e exercer ocupação lícita, tais fatos não impedem a sua
segregação cautelar. Assim, em que pese a certeza do caráter excepcional

que reveste a privação cautelar da liberdade, demonstrados os pressupostos
e motivos autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos
que dão suporte à sua imposição, é de ser mantida a segregação cautelar do
denunciado, ora requerente. Outrossim, a gravidade do fato, as circunstâncias
de sua execução, aliadas à natureza da ação, demonstram que as medidas
cautelares diversas da prisão indicadas no art. 319, do Código de Processo
Penal são inadequadas e insuficientes para o crime em tela, havendo a
necessidade da manutenção da prisão preventiva. Assim, ante ao exposto,
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Nailson Oliveira
Silva, já qualificado nos autos, vez que presentes os fundamentos da
segregação preventiva, MANTENDO, pois, a sua PRISÃO, tudo com fulcro

nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. (...)

Assim, vê-se que a decisão da custódia cautelar e aquela que a

manteve apresentam-se devidamente fundamentadas, como se vê em

consulta ao Sistema de Controle Processual.

Em meu sentir, assim como fora dito pelo juízo de origem, ao denegar
o pedido de revogação da prisão preventiva, apesar das alegações trazidas
aos autos pela defesa do acusado, mantêm-se subsistentes os fundamentos
ensejadores da preventiva. Assim, as declarações das testemunhas em
audiência não trouxeram alteração para o contexto fático ou probatório,
permanecendo, dessa forma, inalterados os requisitos anteriormente

analisados para a manutenção da segregação cautelar do paciente.

Em assim sendo, concluo que, apesar do alegado fato novo, relativo
à oitiva das testemunhas no processo de origem, subsistem os indícios

suficientes de autoria e materialidade que anteriormente embasaram a
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de
posterior análise aprofundada das provas, durante a sessão de julgamento
pelo Tribunal do Júri.

Ou seja, apesar da audiência realizada, não se pode aqui desprezar

as demais provas acostadas aos autos. (eDOC 5, p. 33-34 - grifei)

Vê-se, assim, que não há constrangimento ilegal manifesto a
autorizar a concessão da ordem, porquanto a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, o que resulta no

resguardo da ordem pública.

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,

DJe 7.5.2015).

Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos

concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da

liberdade do acusado com a jurisprudência do STF.

Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares

alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram

suficientes a acautelar o meio social.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º,

RISTF)
Intime-se via DJe.

Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.923 (432)

ORIGEM : 163923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : ISRAEL DA CRUZ

IMPTE.(S) : ISRAEL DA CRUZ

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 377.382 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em causa própria, contra
decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO nos autos
do HC 377.382, cujo teor se transcreve:

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ISRAEL
DA CRUZ
, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação n. 003XXXX-86.2012.8.26.0451).

Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 17 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e
ao pagamento de 7 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.

121, § 2º, III e IV, e 211, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de
origem negado provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.

87):

Apelação criminal Homicídio qualificado Autoria e materialidade
demonstradas Decisão dos jurados em consonância com as provas dos autos.
Penas corretamente fixadas Regime fechado, tendo em vista a pena imposta
e pela natureza hedionda do delito. Recursos desprovidos.

No presente writ, sustenta o paciente/impetrante a nulidade do
processo sob o argumento de que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri
foi realizada sem a presença das testemunhas de defesa e de acusação.

Liminar indeferida à e-STJ fl. 53.

Encaminhados os autos à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, ela pugnou pela remessa da inicial ao Tribunal a quo para formação de
novo expediente de revisão criminal (e-STJ fls. 111/112).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido

formulado pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 147/148).
É, em síntese, o relatório.
Não há como conhecer da insurgência, tendo em vista que a
alegação de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não foi
submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame da questão
por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e
violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

[…]

Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a
tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento
e julgamento do tema, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à
autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição
Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […]

Por outro vértice, deixo de determinar o encaminhamento da inicial ao
Tribunal paulista para autuação como revisão criminal em razão de já existir
ação revisional naquela Casa (Processo n. 003XXXX-39.2016.8.26.0000).

Todavia, constato que é caso de recomendar seja julgada a revisão
criminal ajuizada, uma vez que, a despeito de ter ingressado na Corte a quo
em 29/7/2016, até os dias atuais ela não foi apreciada.
À vista do exposto,
não conheço do habeas corpus,
recomendando, entretanto, que se imprima celeridade no julgamento da
Revisão Criminal n. 003XXXX-39.2016.8.26.0000.
Nesta ação, o paciente/impetrante reitera os argumentos
apresentados no Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requer a concessão

da ordem, para que a ação penal seja anulada.
É o relatório. Decido.

Inexiste constrangimento ilegal capaz de permitir a concessão da
ordem, pois, além de a impetração se voltar contra decisão monocrática,
circunstância que, conforme consolidada jurisprudência desta SUPREMA CORTE
(HC 151.344-AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJE
DE 21/3/2018; HC 122.718/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE DE
3/9/2014), impede o conhecimento da matéria, esta CORTE não tem admitido
a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal (HC
136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/20172017; HC

152.105-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC
146.775-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
4/4/2018; HC 125.865-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe de 14/3/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 6/2/2018; HC 135.129-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 22/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).

Processos na página

HC 163923 003XXXX-86.2012.8.26.0451 003XXXX-39.2016.8.26.0000