Informações do processo HC 164144

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 164144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA

(ART. 1º, II, § 3º, da LEI 9.455/97). DETERMINAÇÃO DO STJ PARA QUE O
TRIBUNAL DE APELAÇÃO PROCEDA À REVISÃO DA DOSIMETRIA.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso
da defesa, “
para determinar que o Tribunal a quo analise a dosimetria

realizada pelo sentenciante".

2. Não há nenhuma ilegalidade na remessa dos autos ao Tribunal de
origem, a quem ordinariamente compete proceder à revisão da dosimetria,
que, como se sabe, está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é
realizado após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da
instrução criminal. Em outras palavras, não cabe a esta CORTE, nesta via
estreita, se antecipar e proferir qualquer decisão acerca da reprimenda que
nem mesmo foi analisada pelo Tribunal competente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 164144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 164144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 164144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
julgamento no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

100.503/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de
reclusão pela prática do crime de tortura (art. 1º, II, § 3º, da Lei 9.455/97).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. A condenação transitou em julgado em 17/10/2017.
Alegando a nulidade da condenação por suposto erro na dosimetria
da pena, a defesa impetrou writ no Tribunal de Justiça local, que denegou a
ordem (Doc. 2 – fls. 5/12). Na sequência, interpôs Recurso Ordinário em
Habeas Corpus , parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
acórdão assim ementado:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VERIFICADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Inviável a análise da dosimetria realizada pelo sentenciante
diretamente por esta Corte superior, tendo em vista que, ainda que o Tribunal
a quo tenha, em sede de habeas corpus, entendido, genericamente, pela
inexistência de nulidade absoluta na fixação da pena-base, não debateu os
fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para a exasperação da
reprimenda inicial.

2. Contudo, tendo em vista que tal matéria não foi analisada pelo

Sodalício estadual em sede de apelação, inviável denegar a ordem do habeas

corpus originário sob o fundamento de que o tema já teria sido debatido no

Tribunal de origem, restando caracterizada, portanto, a negativa de prestação

jurisdicional.

3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o

Tribunal a quo analise a dosimetria realizada pelo sentenciante.
Nesta ação, a Defesa reitera a tese de nulidade da condenação,
porque inidôneos os fundamentos expostos para majorar a pena-base.
Requer, assim, a concessão da ordem, para o fim de anular a sentença
condenatória do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/PE, no ponto
pertinente à quantificação, redimensionando-se a pena-base para o mínimo

legal.
É o relatório. Decido.

Conforme relatado, pleiteiam os impetrantes, em síntese, o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso da defesa, para determinar que o Tribunal a quo
analise a dosimetria realizada pelo sentenciante. Colhe-se do voto condutor:

O Tribunal de origem, em sede de apelação, de fato, não analisou o
pleito de redimensionamento da reprimenda de EMMANUEL, tendo em vista
que tal pedido não foi aduzido pela defesa em sede do citado recurso,
conforme nota-se do seguinte trecho do relatório da apelação (fl. 18):

Os réus LAURO e EMANUEL apelaram, conjuntamente, alegando a
incompetência do Juízo e pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente,
pela desclassificação do crime de tortura para o de lesões corporais .

Dessa forma, observa-se que a análise da dosimetria não foi
realizada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal, o que denota
a ausência de prestação jurisdicional, não podendo a Corte a quo denegar a
ordem do habeas corpus sob o fundamento de que a revisão criminal não
se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados e discutidos em
primeira e em segunda instâncias, mas tão somente para corrigir
eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como

segunda apelação.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

[…]
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o agravo regimental
para determinar ao Tribunal de origem que analise, pormenorizadamente, a
dosimetria da pena realizada pelo sentenciante.

Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na remessa dos autos ao
Tribunal de origem, a quem ordinariamente compete proceder à revisão da
dosimetria da pena, que, como se sabe, está ligada ao mérito da ação penal,
ao juízo que é realizado após a análise do acervo probatório amealhado ao
longo da instrução criminal. Em outras palavras, não cabe a esta CORTE,
nesta via estreita, se antecipar e proferir qualquer decisão acerca da
reprimenda que nem mesmo foi analisada pelo Tribunal competente.

Se não bastasse, a petição inicial foi protocolada sem documentos
imprescindíveis ao exame da controvérsia, como a cópia da sentença e do
acórdão condenatórios. Com efeito, a deficiência da instrução é circunstância
que também inviabiliza a presente ação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão