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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 164301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RÉU FORAGIDO.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,
havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
3. No caso, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na
aplicação da lei penal, haja vista a condição de foragido do réu desde a
decretação da prisão temporária, bem como diante da gravidade concreta da
conduta delitiva apurada nos autos e da intensa movimentação do grupo
criminoso, a quem foi atribuída a apreensão de grande quantidade de droga
(18kg de cocaína).
4. Agravo regimental não provido".
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/2006 (18,867 kg de cocaína). Em 22.03.2017, foi expedido mandado
de prisão temporária em desfavor do paciente, não cumprido, e em
31.05.2017, a prisão foi convertida em preventiva.
3.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, denegado.
4.Em seguida, sobreveio impetração de habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do writ.
5.Na sequência, a defesa interpôs agravo regimental, desprovido.
6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o MM. Juízo
de 1º Grau NÃO FUNDAMENTOU adequadamente o decreto de prisão
preventiva " e aponta que “ JÁ SE PASSOU 01 ANO DOS FATOS
IMPUTADOS NA DENÚNCIA E NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE
TENHA SE ENVOLVIDO EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE
CRIMINOSA".
7.Prossegue a impetração para afirmar “ que em nenhum momento
houve comprovação de que outros crimes foram praticados por outras
pessoas em decorrência do delito atribuído especificamente ao Paciente " e,
quanto ao “' fundamento' de que o Paciente estaria foragido, certo é que
também não presta para justificar a decretação de sua prisão preventiva ".
8.Por fim, sustenta que “ EQUIVOCADO ESTÁ O V. ACÓRDÃO
IMPUGNADO, EIS QUE A QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA
APREENDIDA NÃO FOI UTILIZADA, NO DECRETO DE PRISÃO, PARA
FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA (…) O MM.
JUÍZO DE 1º GRAU EMBASOU-SE EM FUNDAMENTOS ABSTRATOS,
DESVINCULADOS DOS FATOS ESPECÍFICOS TRATADOS NOS AUTOS".
9.Com esses argumentos, requer “ seja CONCEDIDA a ordem para o
fim de REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA (…) ou
SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR UMA OU MAIS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL".
Decido.
10.O habeas corpus não deve ser concedido.
11.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que “a condição de foragido do distrito da culpa reforça a
necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal" (RHC
118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso de que se trata, as peças que
instruem o processo evidenciam que a prisão cautelar da paciente foi
decretada, tendo em vista que, dentre outros fundamentos, “ o corréu Wilton já
está foragido e não há garantia de que irá se apresentar em Juízo, embora
tenha constituído Defensor".
12.Além disso, o caso atrai o entendimento do Tribunal no sentido de
que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (Cf. HC 115.125,
Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. Luiz Fux) - 18,867 kg de cocaína.
13.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
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Origem: 164301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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