Informações do processo HC 164302

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 476.047 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 476.047 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 164302 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE

PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

476.047, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante
31.03.2018, com conversão em preventiva, e denunciado pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal.

3.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, denegado.

4.Em seguida, sobreveio impetração de habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça. A Relatora, Ministra Laurita Vaz, indeferiu a liminar.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, “a
ausência de motivação da decisão que converteu o flagrante em preventiva,
bem como das demais decisões que convalidaram o decreto prisional "; e
afirma que “ o paciente é Capitão da Policia Militar, com mais de 22 anos no
exercício, com ficha funcional irreprochável, sem qualquer histórico de
conduta violenta, bem como é primário, goza de bons antecedentes,
endereço fixo (diverso do que ocorreu o crime)".

6.Prossegue a impetração para apontar que ao “ término da
audiência de instrução e julgamento, o parquet insistiu no oferecimento
das alegações derradeiras apenas após a juntada da prova técnica ".
Assim, sustenta não ser possível “ a permanência do paciente encarcerado,
sob pena de inegável constrangimento ilegal, posto que inexiste sequer
previsão para que aportem aos autos as provas técnicas, e a prisão
processual já perdura por quase 07 meses ".

7.Por fim, ressalta que, “ em primeira instância, após observar o
transcurso de toda a oitiva das testemunhas, instado a se manifestar, o
Ministério Público, titular da ação penal, opinou favoravelmente à
revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares,
haja vista a inexistência de risco à ordem pública, à garantia da

instrução processual ou à aplicação da lei penal ".

8.Com essa argumentação, requer a substituição da “ prisão

preventiva por medidas cautelares alternativas".
Decido.

9.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

10.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da súmula 691/STF. As peças que constam dos autos não
evidenciam desídia ou injustificada demora por parte do Poder Judiciário que
autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar, tal
como apontado pela autoridade impetrada, que " a magistrada a quo, na
decisão que indeferiu a revogação da segregação cautelar (...), aduziu que a
instrução processual foi concluída de forma célere, após 05 (cinco) meses da
prisão processual do paciente. E, ainda, determinou que, juntadas as provas
requeridas pelas partes, fosse aberta vista ao Ministério Público para
apresentar alegações finais e, na sequência, intimar a defesa para o mesmo
fim ".

11.Além disso, a hipótese atrai a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a
decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública ( vg . HC
141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli;
HC 132.220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar
Mendes).

12.No caso, ao fundamentar a prisão preventiva, o juízo de origem
fez expressa referência a dados objetivos da causa, destacando a quantidade
de “ disparos de arma de fogo no interior de um condomínio residencial - bem
como a desproporção quanto ao motivo que levou ao delito - discussões
anteriores". De modo que não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura em favor do
acionante.

13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Relator do Hc Nº 476.047 do Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 164.303 (22)
  • Relator do Hc Nº 474.362 do Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 164.304 (23)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Relator do Hc Nº 476.243 do Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 164.307 (26)
  • Relator do Hc Nº 469.467 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção Habeas Corpus 164.324 (28)
  • Relator do Hc Nº 452.775 do Superior Tribunal de Justiça
  • Relator do Rhc Nº 100.513 do Superior Tribunal de Justiça
  • A.A.S
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 164302 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Origem: 164303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 164304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Origem: 164305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 164306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 164307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 164310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Origem: 164324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 164325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Origem: 164326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Origem: 164328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão