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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 7038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA
REGULAMENTAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de
um direito garantido na Constituição cujo exercício é inviabilizado por
omissão em sua regulamentação.
2. O impetrante, no entanto, limita-se a apresentar tese relacionada à
ausência de regulamentação da Lei nº 13.862/2018, sobre o Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES. Não há indicação de preceito constitucional
pendente de regulamentação, nem de direito cujo exercício está inviabilizado
por mora na edição de norma regulamentadora.
3. Writ não conhecido.
1.Trata-se de mandado de injunção, com pedido liminar, impetrado
por FABIANO BERTOLDO SILA, no qual se aponta omissão do Congresso
Nacional e do Ministro da Educação “ em regulamentar as condições de
estímulos à “liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas
do Fies, e a concessão de descontos incidentes sobre os encargos
contratuais e o saldo devedor da dívida “, dispostas no artigo 9ª do Lei
13.682/18“.
3.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente
instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida
do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único).
4.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado
de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem
pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no
atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição.
5.No caso, o impetrante não aponta o preceito constitucional que
estaria pendente de regulamentação. Também não demonstra a inviabilização
do exercício de qualquer direito. Limita-se a discorrer sobre a impossibilidade
de renegociação e liquidação de contratos vencidos do Fundo de
Financiamento Estudantil – FIES. Assim, não há exercício de direito
constitucional obstado por mora na edição da norma regulamentadora, o que
impossibilita o conhecimento do writ, conforme entendimento do Plenário
desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS
DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO
DEVER DE LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O
mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal,
reclama a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. A
jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do
mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa
ser exercido por ausência de norma regulamentadora (Precedente: MI 5.470
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20/11/2014). 3. Agravo
Regimental DESPROVIDO. (MI 6591 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do presente mandado de injunção .
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 7038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Origem: 7973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Brasília, 14 de novembro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 7038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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