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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00021923820148080026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00021923820148080026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, está assim ementado :
“ APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pleito
de concessão de insumos a paciente que apresenta quadro de paraplegia.
Direito fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal,
endereçado a todos os entes da Federação. Necessidade do medicamento
provada nos autos e não impugnada de forma fundada pelo impetrado.
Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração
e, em especial, o SUS. Multa diária que se mostra como meio mais eficaz
para estimular o cumprimento da obrigação. Possibilidade de imposição, mas
com redução em seu valor. Honorários advocatícios da Defensoria Pública.
Pagamento pelo Estado. Possibilidade. Reexame necessário e recursos
desprovidos. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE
1.140.005-RG/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide
com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-
o em acórdão assim ementado:
“ Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de
honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se
vincula. Presença de repercussão geral.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários
advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral
negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº
134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que
asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas,
representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a
rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes
federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que
os integram.
5. Repercussão geral reconhecida."
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 1.002/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal “a quo".
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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