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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10053681820178260344 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Marília, do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do autor para
conceder o pagamento da recomposição anual pelo índice INPC-IBGE, no
período de abril de 2013 a março de 2015, em acórdão assim ementado
(eDOC 3, p. 496):
“Recurso Inominado. Recomposição salarial. Revisão anual. Servidor
Público Municipal. Lei Municipal nº 11/91. Previsão da data base e do índice
necessário ao cálculo. Adoção do INPC até a edição da Súmula Vinculante 42
do STF. Observância da data-base de 1º de abril. Recurso parcialmente
provido."
Nas razões do apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se violação da Súmula Vinculante 42 do STF,
uma vez que não houve modulação dos efeitos quando da declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 11/91. (eDOC 4, pp.
1-10).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Ao apreciar a ADI 3.601-ED, esta Corte fixou entendimento acerca
da validade e observância da modulação dos efeitos de decisão que declara a
inconstitucionalidade de ato normativo, nos termos do disposto no art. 27 da
Lei 9.868/99. Eis o teor da ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE DISPÕE
SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta
Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação,
quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior.
Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que
proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta
Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido
das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da
lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão,
reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o
tema em sede de embargos de declaração.
3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão
Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro
anos de aplicação da lei declarada inconstitucional.
4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos
prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança
jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio primado da segurança
pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei
inconstitucional.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que
a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05
tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado. (grifei)
(ADI-ED 3601, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.12.2010)."
Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que
aplicou os efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal 11/91, revela-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem consignou o
seguinte (eDOC 3, pp. 496/497):
“Trata-se de ação pela qual a autora MARIA DO CARMO MACHADO
DE SOUZA, ora recorrente, busca a condenação da PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA, ora recorrida, ao pagamento correto da
recomposição anual sobre os seus vencimentos, com aplicação do INPC, que
deveria ter como data-base 1º de abril, desde o ano de 2013 até 2016, de
acordo com a Lei Orgânica do Município (L.C. nº 11/1991).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a acionante,
pretendendo a inversão do resultado e a procedência da ação. Satisfeitos os
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos – passo à análise do mérito.
Pois bem; maneja a recorrente a presente ação pretendendo que a
recorrida aplique as devidas recomposições anuais sobre os vencimentos e
seus reflexos, apurada pelo INPC, tendo como base o mês de abril, conforme
previsto no art. 81-A da Lei Orgânica do Município (L.C. nº 11/1991), que
assim dispõe:
(…)
A r. sentença julgou improcedente o pedido porque, após a edição da
norma municipal, sobreveio a edição da Súmula Vinculante 42 pelo Supremo
Tribunal Federal: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos
de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária".
Em sede de recurso, a recorrente reitera os pedidos iniciais,
alegando, contudo, que, na impossibilidade de aplicação do INPC, deveria a
recorrida utilizar outros índices de reajuste anual objetivando recompor o
patrimônio corroído pela inflação.
Contudo, é cediço que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal
não é auto-aplicável, impondo necessidade de lei específica para a
regulamentação da remuneração dos servidores públicos.
Por conseguinte, a meu ver, agiu com parcial acerto o MM.Juiz
sentenciante, porque não cabe ao Poder Judiciário a ingerência direta na
decretação do reajustamento dos vencimentos dos servidores, sob pena de
afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, ainda mais
quando a lei específica para a concessão da reposição foi editada e cumprida,
ainda que em dezembro de 2013.
Não obstante, importa anotar que a referida Súmula 42 foi editada em
março de 2015, ou seja, até então os servidores tem direito ao reajuste nos
termos da legislação municipal.
Nesse sentido:
(...)"
Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
local aplicável à espécie (LC 11/1991 do Município de Marília) e o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do
recurso nessa via extraordinária, nos termos da vedação contida nas Súmulas
279 e 280 do STF. Nesse sentido, em casos semelhantes, verbis:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Atualização do benefício. Índices de correção monetária.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal éba de que, embora o segurado tenha
direito ao reajuste dos benefícios, esse se dará nos moldes e critérios
previstos em lei, que definirá, inclusive, os índices de correção monetária
aplicáveis e os períodos de sua incidência. 2. Inviável, em recurso
extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional ou a análise de
ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (ARE849.499 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe14/04/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação de índices de
correção monetária para atualização de benefícios previdenciários passa,
necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional. Agravo
regimental a que se nega provimento."(ARE 771.473 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/08/2014).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGAMENTO LEGISLAÇÃO
LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir
pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República." (RE 732.245-AgR/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma,
DJe 08.5.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.
932, IV, “a", do CPC, e 21, § 1º, RISTF.
Incabível majoração de honorários advocatícios, uma vez que não
houve fixação de honorários nas instâncias de origem.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10053681820178260344 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIA
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 00010037520188040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Origem: 10014519320178260116 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 47ª CJ - TAUBATÉ
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 10051691820168260445 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Origem: AREsp - 08019068820134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Origem: AREsp - 20160110276840AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Origem: 05007816220164058104 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Origem: AREsp - 1187189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Origem: PROC - 00087774620094036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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