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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00028713120034036126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 97 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se
pretende ver incidir à espécie. RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012; ARE 1.047.530-AgR/MS, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017, e ARE 964.753-AgR/CE, Rel. Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe 10.02.2017, este assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DESÍDIA DA
ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de
que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de
determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da
inscrição do certame. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal
quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional,
sem declarar sua inconstitucionalidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Nesse
sentido:
“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA . LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. (AI 810097 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2011, DJe-219 DIVULG 17-11-2011
PUBLIC 18-11-2011 EMENT VOL-02628-01 PP-00404
“EMENTA Agravo regimental no agravo recurso extraordinário com
agravo. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Empréstimo compulsório
sobre consumo de energia elétrica . Obrigações ao portador. Competência
para processamento e julgamento do feito no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Matéria decidida à luz da legislação infraconstitucional (em
especial do RISTJ). Ofensa constitucional indireta. 1. Não se admite, no
agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. No caso, o Superior
Tribunal de Justiça consignou caber à Primeira Seção o processamento e o
julgamento de feitos relativos a tributos de modo geral, impostos, taxas,
contribuições e empréstimos compulsórios, à luz de seu regimento interno e
das normas processuais de regência. Inviável na via extraordinária o reexame
de questões relativas à competência interna de outros tribunais, dada a
natureza infraconstitucional da controvérsia. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a
10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.'
(ARE 732840 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017
PUBLIC 16-03-2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
ELETROBRAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. A questão do
prazo prescricional para cobrança de debêntures da Eletrobrás cinge-se ao
âmbito infraconstitucional. 2. 2. Agravo regimental a que se nega provimento,
com majoração de verbas honorárias em 25% e aplicação de multa, nos
termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1003605 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC
05-04-2017)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00028713120034036126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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