Informações do processo ARE 1169535

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

, de 24 de julho de 1991 inciso II do art .

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991 inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art.

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 inciso II do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas


Origem: 201400010083159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
– ENQUADRAMENTO – AUSÊNCIA – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
E, finalmente, no que se refere a possibilidade de violação da Lei
Orçamentária caso efetivasse pagamento de salários atrasados de outra
administração. Tenho que, a ausência de ato administrativo de inclusão de
direito ao pagamento da verba salarial devida à Apelada na Lei Orçamentária
como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das vebas devidas pelo
ente público, eis que, comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena
de violação do art. 7º, X, da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção
salarial. Pois, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público,

para não violação do principio da legalidade, dessa forma, essas orientações
normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do
pagamento dos salários dos servidores.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não
interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de
concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201400010083159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão