Informações do processo ARE 1169541

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201600010123166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO CAPUT DO ART. 37, AO INC. IX DO
ART. 93 E AOS INCS. II E IX DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS
ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E
13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO
PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA
MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS
DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação

de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da

municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público

em detrimento do particular.

II - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a

cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora. Inteligência do
artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

III - No que tange à condenação em honorários advocatícios, estes

devem obedecer os ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida" (fl. 94, vol. 1).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-121 e

130-141, vol. 1).

2. No recurso extraordinário, o recorrente alega ter o Tribunal de
origem contrariado o caput do art. 37, o inc. IX do art. 93 e os incs. II e IX do

art. 167 da Constituição da República.

Sustenta que “o acórdão, ao obrigar o Município a efetuar o

pagamento, estaria impondo um gasto sem previsão orçamentária para o
exercício, além de estar fazendo o pagamento em dobro, pois tais verbas já
haviam sido pagas. Além disso, seriam ultrapassados os limites de gastos

impostos em lei para o período" (fls. 157-158, vol 1).

Requer o provimento do recurso para

“ a) anular o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação

determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova
decisão, ante a negativa de prestação jurisdicional, mercê da violação ao art.

93, IX, da CF;

b) reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido
autoral, tendo em vista a contrariedade aos artigos 37, caput, e 167, II e IX, da
Constituição Federal " (fl. 126, vol 1).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n.

284 do Supremo Tribunal Federal (fl. 284, vol. 1).

4. No agravo, reiteram-se os argumentos do recurso extraordinário e
sustenta-se não incidir o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
(fls. 180-186, vol. 1).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao agravante.

6. A alegada afronta ao caput do art. 37 e aos incs. II e IX do art. 167
da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no
Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração
opostos (fls. 115-121). O agravante pondera ter sido, assim, satisfeito o

requisito do prequestionamento.

Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando
oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual
adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria
constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do
órgão judicial competente, pode e deve haver a oposição de embargos
declaratórios para suprir-se a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas
nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional
arguida, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a
ocorrência do prequestionamento.

A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para

fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se
questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida
por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da
matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os
embargos pela ausência de condição processual. Os embargos declaratórios
não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o
necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se os
julgados a seguir:

“ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que

‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando
a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada'. Precedentes " (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

“ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA
SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O
PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE,
NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR
ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE,
PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA " (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 19.6.1998).

Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie
a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão constitucional
somente foi suscitada nos embargos, nos termos da decisão recorrida.

Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário

com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do

art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201600010123166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão