Informações do processo ARE 1169633

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 200883000070852 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região

decidiu:

“ Constitucional e Administrativo. Ação anulatória de Procedimento
Administrativo de Desapropriação. Sentença. Acolhimento da perícia oficial
que reconheceu tratar-se de imóvel produtivo. Apelação e Remessa oficial.
Honorários periciais dentro da razoabilidade. Laudo pericial elaborado de
modo imparcial e com observâncias das normas técnicas. Instrumento que
atentou para a produtividade do imóvel sempre considerando os parâmetros
referentes à mesma época da avaliação feita pelo INCRA. Levantamento
topográfico realizado por meio de GPS, mapas, plantas e carta da SUDENE,
imagem de satélite, softwares e visitas em campo, junto com os técnicos do
INCRA. Área de reserva legal. Não consideração para efeito da avaliação.
Preservação ambiental e respeito às normas trabalhistas. Questões que não
descaracterizam o cumprimento da função social da propriedade. Laudo
técnico oficial que goza de presunção de legalidade e veracidade não elididos
pelo INCRA. Adoção da técnica de fundamentação referenciada ( per
relationem ). Possibilidade. Apelação e remessa oficial improvidas" (doc. 9, fl.

221).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.

4. O agravante aponta “ofensa à Constituição da República, uma vez
que o acórdão não se limitou a simples interpretação de normas
infraconstitucionais. Pode-se verificar que o litígio versa sobre o dever de
desapropriar imóveis rurais improdutivos, como é o caso dos autos " (doc. 10,

fls. 23-24).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. XXIII e XXIV do art. 5º e os arts. 184, 185, 186 e 225 da
Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
O Desembargador Relator assim se manifestou:

“ Analisando todos os elementos fáticos e probantes do presente feito
só chego à conclusão de que as alegações trazidas pela recorrente não se
mostraram suficientes a afastar a presunção de veracidade do detalhado e
cioso Laudo apresentado pelo Perito, cujos parâmetros e métodos estão tão
bem delineados acima " (doc. 9, fl. 219)

Nova apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário reexame
da matéria fático-probatória constante dos autos. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL DECLARADO PRODUTIVO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Hipótese
em que para dissentir do acórdão recorrido quanto à produtividade do imóvel
objeto da desapropriação seria necessário nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (incidência da Súmula 279/STF), além
da análise das normas infraconstitucionais pertinentes. Precedente. Agravo
regimental a que se nega provimento " (RE n. 607.731-AgR, Relator o Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma,, DJe 25.8.2014).

“ Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão

monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Direito Administrativo. 4. Desapropriação. Interesse Social. Reforma agrária.
Valor real do imóvel expropriado. Laudo Pericial. 5. Revolvimento do acervo
fático-probatório. Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 6. Discussão acerca dos juros compensatórios. Recurso especial provido
no âmbito do STJ. Prejudicialidade do recurso extraordinário nessa parte. 7.
Afronta aos primados do contraditório e do devido processo legal. Ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. 8. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a
que se nega provimento " (RE n. 703.351-ED, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 8.3.2013).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário
com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a
parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na
origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício

da justiça gratuita .

Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 200883000070852 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão