Informações do processo ARE 1169778

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 27/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Quarta Distribuição realizada em

20 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00099702320004036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC-1, p. 240):

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98.
ART. 3°, § 2°, III. EXCLUSÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS A OUTRAS
PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER
EXECUTIVO. REVOGAÇÃO.

1. A Lei n° 9.718/98, em sua redação original, ao tratar da base de
cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, em seu art. 3°, § 2°, I1I,
possibilitou a exclusão das parcelas que, computadas como receita, tenham
sido transferidas para outra pessoa jurídica, observando-se as normas
regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.

2. A necessidade de disciplinar tal exclusão por norma regulamentar
não afronta o princípio da legalidade ou mesmo qualquer outro princípio
constitucional tributário. Trata-se de benefício fiscal, cujo exercício depende
de regulamentação a indicar expressamente a natureza e os limites desses
valores que poderiam ser excluídos da base cálculo das contribuições,
conforme consta do dispositivo legal.

3. Entretanto, antes mesmo de qualquer regulamentação, o referido
dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n° 1.991-18, de 09/06/2000 e
reedições. A revogação do referido beneficio não conduz à ideia de que o
dispositivo legal gozava de aplicabilidade imediata. Tal dispositivo, ante a
ausência de regulamentação pelo órgão competente e tendo em vista a sua
revogação pela citada MP, jamais teve eficácia, não podendo ser garantida a
exclusão dos valores transferidos para outras pessoas jurídicas, conforme
pleiteado, tampouco assegurada a compensação pretendida, face à

inexistência de indébito.

4. Apelação improvida."

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC-2, p.10).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX;
150, I; e 170, da Constituição Federal.
Em ruas razões, alega-se que devem ser excluídos da base de
cálculo da PIS e da Cofins as receitas transferidas a terceiros com base na Lei
nº 9.718/1998 (eDOC 2, p. 73). Articula com a violação aos princípios da
isonomia, legalidade e da livre concorrência.
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região julgou prejudicado o recurso
quanto à violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. No mais,
inadmitiu-o por considerar tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional

(eCOC-2 , pp. 123 a 127).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso
ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica
entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse
sentido:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos

além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na

Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para

reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a

jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos

tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que

versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção

dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI

777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011

grifos acrescidos).

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." (AI 760.358 QO,
Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010).

Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem julgou

prejudicado o recurso quanto à suposta violação ao artigos 5º, XXXV e LV, e
93, IX da CF, em decorrência dos Temas 660 e 339 da repercussão geral, não
conheço do recurso nesta parte.

No mais, verifica-se que a discussão envolvendo exclusão dos

valores transferidos a terceiros da base de cálculo do PIS/COFINS possui
natureza infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
PIS/COFINS. Base de cálculo. Exclusão dos valores transferidos a terceiros.
Ofensa reflexa. Precedentes. Inclusão do ICMS. Repercussão geral
reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328
do Regimento Interno do STF. 1. A discussão sobre a possibilidade de
exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo da COFINS e
do PIS paira no âmbito da legislação infraconstitucional (art. 3º, § 2º, III, da Lei
nº 9.718/98). Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa.
Precedentes. 2. A questão atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS teve sua repercussão geral reconhecida. Aplicação do art.
543-B do CPC. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à
possibilidade de exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de
cálculo da COFINS e do PIS e, quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo
dessas contribuições, prejudicado." (AI 698227 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe 25.08.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA
TERCEIROS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA
REGULADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A
controvérsia em que se discute a fixação da base de cálculo para cobrança da
PIS e da COFINS é regulada pela norma infraconstitucional pertinente - Lei nº
9.718/98. Precedentes: RE 598.680-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. AYRES
BRITTO, DJe de 13.10.2011, e RE 555.327-AgR-ED, Segunda Turma, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 28.08.2010. 2. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS E COFINS EXCLUSÃO DAS RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS
DA BASE DE CÁLCULO INADMISSIBILIDADE - ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº
9.718/98 DISPOSITIVO INAPLICÁVEL INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. 1. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o
disposto no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98, que assegurava a exclusão
das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da
Contribuição para o PIS, jamais produziu efeitos, ante a inexistência de
regulamentação, requerida pela própria norma. Com sua revogação pela
Medida Provisória 1.991-18/2000, o que já era ineficaz, deixou de existir
(Resp nº 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 10.03.2003 e
AMS nº 2002.38.00.018007-9/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral,
DJ de 18.5.2004.) 2 Apelação da Autora desprovida. 3 Sentença mantida. 3.
Agravo regimental desprovido." (AI 847424 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 17.09.2012)

Ante o exposto, não conheço do agravo no tocante à parte do apelo
extremo julgada prejudicada pelo Tribunal de origem, por ser manifestamente
incabível e, no mais, desprovejo o recurso, nos termos do artigo 932, IV, “b" do
CPC.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00099702320004036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão