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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10034883720178260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão da Vice-Presidência
do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso extraordinário. Destaco o
seguinte trecho da decisão agravada (eDOC 3, p. 75/76):
“Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte recorrente
por não se conformar com a decisão proferida pelo Colégio Recursal da
Comarca de Mogi das Cruzes, por contrariar normas da Constituição Federal
e descumprimento de Lei Federal.
É o relatório.
Não vislumbra na decisão hostilizada violação a ordem constitucional
ou lei Federal que justifique o acolhimento do presente recurso extraordinário.
O recurso extraordinário tem fundamento legal no artigo 102, III, da
Constituição Federal.
Com efeito, para seu cabimento há necessidade de existência de
decisão que contrarie diretamente dispositivos da Constituição, ou que
tenham declarado a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei federal além de
que só se mostra o mesmo possível, se a decisão hostilizada, julgou válida Lei
ou ato de governo local contestado em face de Lei federal, o que não é o caso
em tela.
Com efeito, nenhuma destas circunstâncias foi objeto do julgamento
recorrido a dar suporte a viabilidade do recurso extraordinário interposto.
Acrescente-se, ainda, que o recurso extraordinário exige o
prequestionamento constitucional ou de questão federal (...)
Não está demonstrada a repercussão geral hábil à admissibilidade do
recurso interposto.
A questão litigiosa, sob o ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico não ultrapassa os limites subjetivos nem os interesses específicos dos
litigantes, além de que não resta demonstrado que a decisão recorrida seja
contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante da Corte Constitucional.
Não demonstrado se tratar de questão nova e não apreciada pela
Corte Superior e que pela idoneidade da causa gere reflexo geral sob os
pontos de vista econômico, político, social ou jurídico.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos específicos
de adequação, NEGO seguimento ao recurso extraordinário. Certifique-se o
trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se, oportunamente, à origem."
Nas razões do agravo, sustenta-se, em suma, que, ao decidir sobre a
admissibilidade do apelo extremo, “o Ilustre Magistrado avançou no mérito
das razões recursais, sustentando o acerto do acórdão recorrido, o que lhe é,
evidentemente, vedado" . Aduz-se, ainda, que “o maltrato à legislação
constitucional é evidente e também é facilmente constatável, conforme se
verifica da simples leitura do recurso extraordinário" (eDOC 3, p. 79-81).
É o relatório. Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária
é aferida tanto na origem quanto no destino e que sua realização pelo juízo a
quo não importa em usurpação da competência desta Corte. O agravo
destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento
como agravo regimental. Juízo de admissibilidade de recurso extraordinário
efetuado pela Corte de origem e análise do seu mérito por esta Corte, em
autos de agravo de instrumento. Possibilidade. Precedentes. 1. O juízo prévio
de admissibilidade de recursos dirigidos a este Supremo Tribunal Federal
deve ser feito pelos Tribunais de origem, sem que isso implique usurpação de
competência desta Corte. 2. Discordando a parte da decisão assim proferida,
incumbe-lhe interpor agravo de instrumento, que necessariamente será
encaminhado a esta Suprema Corte, que poderá apreciar não apenas o
aludido juízo de admissibilidade feito pela Corte de origem, mas o próprio
mérito da insurgência recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AI 815975 ED, Primeira
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.9.2012)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal." (AI 178743 AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio, Segunda Turma, DJ 16.5.1997)
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está
sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem
preenchidos os pressupostos processuais.
De plano, constata-se que a Vice-Presidência do Colégio Recursal da
45ª Circunscrição Judiciária do TJ/SP inadmitiu o recurso assentando não
estarem presentes os requisitos específicos de adequação. Entretanto, a parte
agravante limitou-se a discorrer sobre possível usurpação pela Corte de
origem da jurisdição de titularidade exclusiva deste Supremo Tribunal Federal
e a informar que “ o maltrato à legislação constitucional é evidente e também é
facilmente constatável, conforme se verifica da simples leitura do recurso
extraordinário" , não impugnando, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.
Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, diante do óbice da
Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 10034883720178260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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