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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 1041152902016826005350000 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. LEIS COMPLEMENTARES 1.111/2010 E 1.217/2013 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“Recurso Inominado - Adicional de Qualificação - benefício devido
desde o protocolo do diploma - atos que prorrogaram a concessão inválidos -
Base de Cálculo - vencimento padrão ou salário base, inclusos os décimos
constitucionais incorporados - Entendimento firmado pela Turma de
Uniformização - Recurso parcialmente provido." (Doc. 2, fl. 34)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. (Doc. 2, fl.
38)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput, da Constituição
Federal. (Doc. 2, fl. 47)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF. (Doc. 2, fl. 68)
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que a discussão sobre a base de cálculo do adicional de
qualificação do servidor implica a análise de legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Leis Complementares 1.111/2010 e 1.217/2013 do Estado
de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido,
em caso semelhante:
“ DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 2.065/1999 E Nº 3.093/2005 E DECRETO ESTADUAL Nº
11.265/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROLE DE
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PUBLICADO EM 15.02.2013. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo – Lei Estadual nº 2.065/1999 e nº 3.093/2005 e Decreto
Estadual nº 11.265/2003 –, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não
ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. "
(ARE 790.850-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
1º/8/2014)
No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas
proferidas em casos análogos ao presente: ARE 1.019.985, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 20/2/2017, ARE 1.150.856, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
28/8/2018, ARE 1.113.604, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/3/2018.
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida " (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1041152902016826005350000 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL
Procedência: SÃO PAULO
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