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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 10049119320178260664 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 17ª CJ - VOTUPORANGA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma
Cível e Criminal do Colégio Recursal do Juizado Especial de São Paulo,
ementado nos seguintes termos:
“Servidora pública municipal – 14º salário – Lei municipal 187/2011 –
Lei revogada com efeito retroativo – Benefício criado por mera liberalidade –
Sentença de improcedência que não merece reforma - Recurso a que se nega
provimento." (eDOC 9)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput, XXXVI; 7º,
VI; 37, XV, do texto constitucional e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. (eDOC
10, p. 1 e 6)
Nas razões recursais, narra-se que o recorrente, servidor público,
ingressou com ação ordinária objetivando o restabelecimento e
permanência de benefício de 14º salário devido de acordo com o tempo de
serviço prestado à municipalidade, nos termos da LC nº 187/2011, revogada
pela LC nº 333 de 24 de janeiro de 2017 com efeitos retroativos a janeiro de
2017.
Nesse sentido, argumenta-se que nenhum controle de
constitucionalidade há de ser feito no caso, haja vista que a legislação de
regência foi revogada, devendo, todavia, haver a manutenção dos direitos e
garantias por ela estipulados, em obediência ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido, à segurança jurídica e à estabilidade financeira gerada ao
patrimônio dos trabalhadores de boa-fé da localidade. (eDOC 10, p. 7)
Decido.
Inicialmente, cumpre sublinhar que, na RCL 30423, de minha
relatoria, DJe 15.10.2018 (eDOC 20), julgou-se procedente o pedido a fim de
cassar o acórdão do agravo interno que julgou o agravo em recurso
extraordinário (eDOC 16) e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei municipal nº 187/2011) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou não ser devido o restabelecimento e permanência do 14º
salário, uma vez que os servidores públicos municipais não têm direito a
manutenção de regime jurídico remuneratório e o referido benefício foi extinto
pela Lei Complementar nº 333/2017. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“A vantagem denominada 14º salário, foi instituída pela Lei municipal
187/2011, em seu artigo 76. A partir de 24/01/2017, passou a vigorar a Lei
Complementar 333/2017, que extinguiu o benefício do 14º salário. Ressalte-se
que referida Lei possui efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017.
Assim, vejo que o denominado 14º salário foi criado por ato de mera
liberalidade do legislador municipal, tratando-se de vantagem de caráter
precário e insusceptível de incorporação aos vencimentos.
Ademais, os servidores públicos municipais não tem direito à
manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, sendo certo que a
situação estatutária do servidor pode ser a qualquer tempo revista e alterada
pela Administração, desde que respeitados os direitos à estabilidade funcional
e à garantia de irredutibilidade dos vencimentos." (eDOC 9)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
administrativo. Servidor público civil. 3. Adicional de produtividade. Redução.
LC 13/94 e legislação posterior. Impossibilidade de análise de legislação local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 280. 4.
Gratificação incorporada aos proventos por força de norma vigente à época da
inativação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE
561.873 AgR/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.3.2012)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.9.2017. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO A INATIVOS. PREVISÃO LEGAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 103/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe
recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição
Federal depende de análise prévia da legislação local pertinente à matéria em
discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de
honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC." (RE-AgR
101.8904, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.4.2018)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa." (RE 1087196 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 18.05.2018)
Nessa linha, em caso da mesma municipalidade, registro a decisão
monocrática da lavra do Ministro Luiz Fux no RE 1.138.862/SP, DJe
19.6.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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