Informações do processo ARE 1171705

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50048518020174047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO
BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que não conheceu o
recurso quanto a concessão do beneficio de aposentadoria especial e, na
parte conhecida, negou-lhe provimento, sob o argumento de que a atualização
do débito encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao disposto nos artigos 5º, XIII, 7º, XXXIII,
e 201, § 1º, da Constitucional Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF.

É o breve relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O acórdão recorrido fundou-se no entendimento de que o recorrente,
nas razões do recurso inominado, não impugnou de forma específica os
fundamentos da sentença recorrida.

As razões do recurso extraordinário, no entanto, veicularam apenas
argumentação no sentido da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei
8.213/1991.

Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os

fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão

examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do

STF, que dispõem, respectivamente, in verbis: “É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e “É inadmissível

o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido:

“ AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão
impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo
meramente protelatório. " (ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 10/11/2015)

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões
recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do
Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ." (ARE
906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50048518020174047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão