Informações do processo ARE 1171708

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: PROC - 50014602620134047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,

sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua

admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 201, I, § 7º,

da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral." (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 201, I, § 7º, da Constituição da República.
Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE
SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. II – A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral
negada por esta Corte no julgamento do ARE 841.047-RG. Essa decisão vale
para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327 do RISTF. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 966396 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016
PUBLIC 16-12-2016)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50014602620134047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão