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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: PROC - 00016573720145030176 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, 7º, XXVI, e 93, IX, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º e 7º, XXVI, da Constituição da
República. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS: AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR
1107.198, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 9.5.2018)
“DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS
EXTRAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, bem como o reexame da
interpretação conferida às cláusulas de acordo coletivo a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido
e não provido" (AI n. 1.015.603-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
4.5.2017).
“EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPOUSO REMUNERADO.
HORAS EXTRAS. CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS
E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. SÚMULA
454/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução
da presente controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação
infraconstitucional aplicada do caso, o reexame dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem a interpretação de
cláusulas do acordo coletivo da categoria (Súmula 454/STF), o que não se
admite na via do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 971983 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 29-08-2016
PUBLIC 30-08-2016)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
legais dos § 2º e § 3º do mesmo artigo. IV- Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC."
(ARE 1000356 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG
09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00016573720145030176 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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