Informações do processo ARE 1171738

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

, de 24 de julho de 1991 inciso II do art .

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991 inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II do art.

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 inciso II do

art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991inciso II
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de

24 de julho de 1991inciso II do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991 , cujas


Origem: PROC - 00009536520125090325 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário aos fundamentos de que (a) trata-se de matéria
infraconstitucional; (b) aplicam-se os óbices das Súmula 279 e 454 do STF;
(c) “não se vislumbra pertinência temática entre a matéria ora discutida e o
Tema 152 do STF, de vez que não se discute, aqui, quitação advinda de plano
de demissão voluntária por intermédio de previsão em norma coletiva";

Contra esses argumentos, a parte agravante alega que trata-se de
matéria constitucional. No mais, limita-se a reiterar os argumentos

desenvolvidos no apelo extremo.
É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00009536520125090325 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão