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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10145110285536004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. IGUALDADE DE TRATAMENTO. FORNECIMENTO DOS
MEIOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
“ APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IGUALDADE DE
TRATAMENTO AOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS -
FORNECIMENTO DOS MEIOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS -
IMPOSIÇÃO LEGAL ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E
PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE DE REPASSE DOS RESPECTIVOS
CUSTOS AOS ALUNOS - LEI Nº 9.394/96. 1 - Para que se configure o
cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista de documentos
juntados pela parte contrária, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo
pela parte que o alega. 2 - Não se conhece da preliminar de incompetência da
Justiça Estadual, em função da preclusão, quando a questão já fora decidida
no curso do processo. 3 - Nos termos da Lei nº 9.394/96, tanto as instituições
de ensino públicas, quanto as privadas estão obrigadas a fornecer os meios e
profissionais necessários à integração do aluno com necessidades especiais
às classes comuns, como forma de concretização da igualdade material
destes com os demais, independentemente da fonte de custeio, não se
admitindo o repasse dos respectivos ônus aos próprios beneficiários da
medida protetiva " (fl. 377, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-399,
vol. 1).
2. No recurso extraordinário, a recorrente alega ter o Tribunal de
origem contrariado o inc. II do art. 5º e o inc. III do art. 208 da Constituição da
República.
Sustenta que “ Tanto o texto Constitucional quanto os dispositivos da
lei ordinária são explícitos ao incumbir o Estado de garantir atendimento
educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência, não fazendo,
nenhum deles, qualquer alusão aos estabelecimentos privados de ensino, na
condição de coobrigados. Nem mesmo a expressão ‘instituições privadas',
contida no artigo 60 da LDB, engloba a totalidade das instituições particulares
de ensino, somente aquelas dentro que atuam no restrito universo das
‘instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação' e, ainda assim, que atenderem aos critérios
estabelecidos pelos órgãos normativos dos sistemas.
É direta a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, a imposição,
sem lei que o determine, de obrigação cominada ao Estado" (sic, fls. 15-16,
vol. 2).
Ressalta que “ dispõe o preceito normativo que o dever o Estado com
a educação será efetivado mediante a garantia de, dentre outras, atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino (art. 208, III)" (fl. 16, vol. 2).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido com o fundamento de
ausência de prequestionamento (fls. 157-158, vol. 2).
4. No agravo, a agravante alega presente o prequestionamento da
matéria suscitada no recurso extraordinário (fls. 161-167, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. O Tribunal de origem assentou:
“ De fato, o art. 58 da Lei 9.394/96 estabelece que a educação
especial é um ‘dever constitucional do Estado'.
No entanto, no art. 59, o mesmo Diploma Legal determina que os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência os meios e
profissionais necessários à sua integração nas classes comuns.
E a Instituição Educacional mantida pela apelante se insere no
sistema de ensino previsto na norma do art. 16 da Lei 9.394/96:
‘Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.'
Embora a educação seja um serviço franqueado à iniciativa privada,
não exigindo a concessão do Poder Público para que seja prestado pelo
particular, a atividade é regulamentada e os seus titulares devem obedecer a
um corpo normativo especial e cogente.
A própria Lei de Diretrizes e Base da Educação prescreve no art. 7º,
I:
‘Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;'
(…) Logo, as disposições do art. 59 da Lei 9.394/96, retro transcrito,
dirigem-se a todas as instituições de ensino, inclusive à mantida pela ora
apelante" (fls. 382-383, vol. 1).
7. Ao determinar que a agravante forneça os meios e profissionais
necessários à integração do aluno com deficiência às classes comuns,
independente da fonte de custeio e sem o repasse de ônus aos beneficiários
da medida protetiva, o Tribunal de origem fundamentou-se na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – Lei n. 9.394/1996). A alegada ofensa constitucional, se tivesse
ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Assim, por exemplo:
“ DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR MONITOR PARA
ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº
9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89
(LEI DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA).
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014.
1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102,
III, “a", da Lei Maior. 2. A jurisprudência desta Corte não admite recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional
suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'
Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido " (ARE n. 863.596-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.5.2015).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À
EDUCAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MENOR.
CONTRATAÇÃO DE MONITOR EDUCACIONAL. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. LEIS Nºs 7.853/89 E 9.394/96 E ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei
Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra
acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna
imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido " (ARE n. 863.187-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE MONITOR PARA
AUXÍLIO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 850.154-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.3.2015).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.
8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10145110285536004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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