Informações do processo ARE 1171855

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10145110285536004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL

E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PESSOA COM

DEFICIÊNCIA. IGUALDADE DE TRATAMENTO. FORNECIMENTO DOS

MEIOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE

DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA

CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da

Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de

Minas Gerais:

“ APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IGUALDADE DE
TRATAMENTO AOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS -
FORNECIMENTO DOS MEIOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS -
IMPOSIÇÃO LEGAL ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E
PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE DE REPASSE DOS RESPECTIVOS
CUSTOS AOS ALUNOS - LEI Nº 9.394/96. 1 - Para que se configure o
cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista de documentos
juntados pela parte contrária, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo
pela parte que o alega. 2 - Não se conhece da preliminar de incompetência da
Justiça Estadual, em função da preclusão, quando a questão já fora decidida
no curso do processo. 3 - Nos termos da Lei nº 9.394/96, tanto as instituições
de ensino públicas, quanto as privadas estão obrigadas a fornecer os meios e
profissionais necessários à integração do aluno com necessidades especiais
às classes comuns, como forma de concretização da igualdade material
destes com os demais, independentemente da fonte de custeio, não se
admitindo o repasse dos respectivos ônus aos próprios beneficiários da
medida protetiva " (fl. 377, vol. 1).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-399,

vol. 1).

2. No recurso extraordinário, a recorrente alega ter o Tribunal de
origem contrariado o inc. II do art. 5º e o inc. III do art. 208 da Constituição da
República.

Sustenta que “ Tanto o texto Constitucional quanto os dispositivos da

lei ordinária são explícitos ao incumbir o Estado de garantir atendimento
educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência, não fazendo,
nenhum deles, qualquer alusão aos estabelecimentos privados de ensino, na
condição de coobrigados. Nem mesmo a expressão ‘instituições privadas',
contida no artigo 60 da LDB, engloba a totalidade das instituições particulares
de ensino, somente aquelas dentro que atuam no restrito universo das
‘instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação' e, ainda assim, que atenderem aos critérios
estabelecidos pelos órgãos normativos dos sistemas.

É direta a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, a imposição,

sem lei que o determine, de obrigação cominada ao Estado" (sic, fls. 15-16,

vol. 2).

Ressalta que “ dispõe o preceito normativo que o dever o Estado com

a educação será efetivado mediante a garantia de, dentre outras, atendimento

educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente

na rede regular de ensino (art. 208, III)" (fl. 16, vol. 2).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido com o fundamento de
ausência de prequestionamento (fls. 157-158, vol. 2).

4. No agravo, a agravante alega presente o prequestionamento da

matéria suscitada no recurso extraordinário (fls. 161-167, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste à agravante.

6. O Tribunal de origem assentou:

“ De fato, o art. 58 da Lei 9.394/96 estabelece que a educação
especial é um ‘dever constitucional do Estado'.

No entanto, no art. 59, o mesmo Diploma Legal determina que os

sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência os meios e

profissionais necessários à sua integração nas classes comuns.

E a Instituição Educacional mantida pela apelante se insere no

sistema de ensino previsto na norma do art. 16 da Lei 9.394/96:

‘Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;

III – os órgãos federais de educação.'

Embora a educação seja um serviço franqueado à iniciativa privada,
não exigindo a concessão do Poder Público para que seja prestado pelo
particular, a atividade é regulamentada e os seus titulares devem obedecer a

um corpo normativo especial e cogente.

A própria Lei de Diretrizes e Base da Educação prescreve no art. 7º,
I:

‘Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes

condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do

respectivo sistema de ensino;'

(…) Logo, as disposições do art. 59 da Lei 9.394/96, retro transcrito,
dirigem-se a todas as instituições de ensino, inclusive à mantida pela ora

apelante" (fls. 382-383, vol. 1).

7. Ao determinar que a agravante forneça os meios e profissionais

necessários à integração do aluno com deficiência às classes comuns,

independente da fonte de custeio e sem o repasse de ônus aos beneficiários

da medida protetiva, o Tribunal de origem fundamentou-se na legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional – Lei n. 9.394/1996). A alegada ofensa constitucional, se tivesse

ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso

extraordinário. Assim, por exemplo:

“ DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR MONITOR PARA
ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº
9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89
(LEI DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA).
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014.
1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102,
III, “a", da Lei Maior. 2. A jurisprudência desta Corte não admite recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional
suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'
Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido " (ARE n. 863.596-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.5.2015).

“ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À
EDUCAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MENOR.
CONTRATAÇÃO DE MONITOR EDUCACIONAL. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. LEIS Nºs 7.853/89 E 9.394/96 E ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei
Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra
acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna
imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido " (ARE n. 863.187-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2015).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE MONITOR PARA
AUXÍLIO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 850.154-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.3.2015).

Nada há a prover quanto às alegações da agravante.

8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com

agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10145110285536004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão