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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: PROC - 00010843620105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II,
"a", da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR
NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº
41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE 931960 AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG
24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. REAJUSTE SALARIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 952/76. DECRETO ESTADUAL Nº.
20.833/83 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 180/78. INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A
ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF).
Precedentes: ARE nº. 696.934-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
11.12.2012, monocraticamente, RE n°. 723.333, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 2.12.2012, ARE nº. 693740, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
18.6.2012 e RE nº. 677.497, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2012. 2. In
casu, o acórdão recorrido assentou: “REAJUSTE SALARIAL. RESOLUÇÃO
DO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO CEETEPS. O
deferimento de diferenças salariais amparado em interpretação de normas
estaduais não configura violação aos arts. 37, incs. X e XIII, 61, § 1º, inc. II,
alínea "a", e 297 da Constituição da República." 3. Agravo regimental a que se
nega provimento."
(ARE 657312 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC
22-05-2013)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES
DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N.
8.899/94. ESTATUTO DA FAMERP. ART. 65 DO DECRETO 41.228/96.
RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
REFLEXA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao direito local não
viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF). 3. In casu, o acórdão
recorrido assentou: FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO (FAMERP) - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES
ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). 1. O inciso X do art. 37 da CF dispõe
que a remuneração dos servidores públicos só poderá ser alterada por meio
de lei específica, enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a
vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração do servidor público. 2. In casu, a Corte Regional
manteve a sentença que, com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da
FAMERP, deferiu reajustes salariais ao Reclamante com base nos índices
aplicados às universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é
possível vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças
salariais deferidas decorrem da observância da Lei 8.899/94 e do estabelecido
no próprio estatuto da Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente
que a política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades
Estaduais Paulistas. Tampouco resta violado o art. 37, XIII, da CF, pois não foi
estabelecida vinculação ou equiparação de vencimentos, mas tão somente
determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices
estabelecidos nas Resoluções do CRUESP. Agravo de instrumento
desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO." (ARE
696934 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012
PUBLIC 11-12-2012)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00010843620105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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