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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00019126120168250014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo, que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda, segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o
Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu , ou não, à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ", “in" Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “a quo", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ", p. 91/95, item n. 2, “in" “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46,
item V, “ in" “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie, da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC :
“ 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 102, § 3º DA CF/88
Com efeito, a reforma do Judiciário implantada pela Emenda
Constitucional no 45 deu nova roupagem ao cabimento do Recurso
Extraordinário, mormente disciplinando a exigência de ‘Repercussão Geral'
para admissibilidade da via excepcional, ‘in verbis':
O instituto susomencionado encontra-se regulamentado pelo Novo
Código de Processo Civil e, no âmbito interno, pelo próprio Supremo Tribunal
Federal via Resolução normativa, vejamos:
Outrossim, desde 03.05.07 que o novo requisito de admissibilidade
deve ser analisado pela Corte, conforme decisão do Min. Carlos Ayres de
Brito assim ementada:
‘DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de medida cautelar, por meio da qual
se pede a suspensão dos efeitos do acórdão proferido, em grau de apelação,
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(...) 6. Digo mais: agora já
não basta a rotineira interposição do apelo extremo, ainda que ‘no prazo legal'
e com todos os conhecidos pressupostos formais. A partir de 03.05.2007, o
recurso só poderá ascender à Suprema Corte sob a auréola da ‘repercussão
Geral' da questão constitucional ventilada, nos termos da Emenda Regimental
nº 21/2007 e do que foi decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567. Entretanto, no presente caso, o desfecho do
mandado de segurança só interessa às partes envolvidas, ainda que se
veicule tema de estatura constitucional. (...)'. "
Desta forma, apenas temas de notável importância, com
transcendente relevância, é que merecerão a atenção da Corte Suprema
brasileira e, com todas as vênias, o presente caso subsume-se nesta
hipótese, já que a questão ultrapassa os interesses disponíveis das partes à
medida que incita no atendimento de toda uma coletividade, oponível em
qualquer das lides."
Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o
cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do
CPC.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “à
parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário ", sob pena de a deficiência (quando não
a ausência ) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto ( RE
611.023-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Cabe registrar , finalmente, que o entendimento ora exposto tem
sido observado , em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a propósito dessa exigência formal concernente ao
mencionado pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ( AI
667.027/PI , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC , Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – RE 565.119/MG , Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE
566.728/BA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.).
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
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Procedência: SERGIPE
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