Informações do processo ARE 1171870

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00086110320124013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 03, p. 08):

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. ART. 20 DA LEI 7.492/1986. APLICAÇÃO INDEVIDA DE
RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTRUCARD. DESVIO DE FINALIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA
MAJORAR A PENA DOS RÉUS.

1. Havendo recurso da acusação, aplica-se a regra do art. 109, III, do
CP. A prescrição deve ser calculada pela pena máxima em abstrato cominada
para o crime tipificado no art. 20 da Lei 7.492/86 (6 anos). Não transcorrido o
prazo prescricional de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos.
Preliminar rejeitada.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes
decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença
condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
(Precedentes do STJ). Preliminar rejeitada.

3. Não há cerceamento de defesa por indeferimento da realização de
acareação entre os acusados. A prova é dirigida ao juiz, que a analisa com
espeque no princípio do livre convencimento motivado, podendo afastar de
sua apreciação as consideradas desnecessárias (CF, art, 93, IX). Preliminar
rejeitada.

4. O delito tipificado no art. 20 da Lei 7.492/86 é formal e instantâneo,
pois sua consumação ocorre no momento da aplicação em finalidade diversa
da prevista em lei ou contrato dos recursos provenientes de financiamento
concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para
repassá-lo, sendo que o bem jurídico tutelado não é exclusivamente material e
patrimonial, mas também o sistema financeiro como um todo, que, para a sua
solidez e desenvolvimento, necessita de segurança e credibilidade.

5. Devem ser valoradas negativamente para ambos os réus as
consequências do crime, haja vista que praticado em desfavor de instituto de
economia popular e de linha de crédito (CONSTRUCARD) destinada ao
combate ao déficit habitacional existente no Brasil, o que se mostra mais
grave do que se tal ilícito houvesse sido cometido em desfavor de qualquer
outra instituição financeira.

6. A culpabilidade acentuada de um dos réus — porque praticou a
mesma ação delitiva outras vezes — e as circunstâncias do crime, por ter
utilizado nota fiscal ideologicamente falsa para cometer o delito, utilizando a
própria empresa como um meio para o cometimento do crime, autorizam a

majoração da pena-base.

7. Circunstâncias judiciais do art. 59 revistas, com a majoração das
penas-base.

8. Dosimetria reformada para atender os comandos dos arts. 59 e 68,

ambos do Código Penal.

9. Apelações dos réus não providas.

10. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLVI; e 93, IX, ambos
da CF. Alega-se que o acórdão recorrido exasperou a pena-base sem
fundamentação idônea.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre as matérias
suscitadas sob a sistemática da repercussão geral.
O Plenário desta Suprema Corte reafirmou a jurisprudência segundo
a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar
Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).

Quanto à suposta violação do princípio da individualização da pena,
em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte decidiu
que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460,
Relator Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182).
Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal
Federal acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à
sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 00086110320124013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão