Informações do processo ARE 1171898

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/11/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00032251920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL
INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à condenação do réu pela prática do crime previsto nos artigos 168-A e 337-A
do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
Pedro Garschagen Filho aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXIX, LIV, LV
e LVII, da Constituição Federal. Diz contrariados o verbete vinculante nº 24 da
Súmula do Supremo e os princípios do contraditório e da ampla defesa em
sede administrativa. Alega inepta a peça acusatória por ausência de
individualização da conduta descrita. Discorre acerca do conjunto fático-
probatório apresentado nos autos.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o seguinte trecho:
PEDRO GARSCHAGEN FILHO alegou nulidade do feito por não ter
sido intimado para se defender no processo administrativo, situação que,
segundo o apelante, representa óbice à constituição definitiva do crédito e da
qual decorre a falta de condição de procedibilidade para propositura da ação
penal. Inexiste nulidade a ser sanada, visto que o apelante, na qualidade de
sócio da empresa PLC SERVIÇOS LTDA, foi devidamente cientificado do
início da Ação Fiscal, bem como de todos os atos praticados pela Receita
Federal em sede administrativa, inclusive quanto à apresentação de defesa, o
que de fato foi feito, consoante ofício acostado à fl. 217 do PAC em apenso.
Consequentemente, não há que se falar em falta de condição de
procedibilidade para propositura da ação penal, eis que a constituição
definitiva do crédito tributário se deu de forma regular após a conclusão do
processo administrativo fiscal, no qual o apelante teve oportunidade de
apresentar defesa, quitar ou parcelar a dívida, o que, entretanto, não o fez.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT,
relatado pelo ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00032251920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

PROCESSO ELETRÔNICO — REAUTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO — PREJUÍZO.

1. Atentem para o recurso interposto a folha e-STJ 835 a 840.
Corrijam a autuação para que também conste como recorrente Pedro
Garschagen Filho.

2. Por meio do pronunciamento de 12 de novembro de 2018, desprovi
o recurso formalizado por Jesus Guarnieri. Ante o quadro, declaro o prejuízo
do agravo interno interposto por Pedro Garschagen Filho – petição/STF nº
76.373/2018.

3. Corrigida a autuação, volte-me o processo para exame do recurso

extraordinário com agravo de Pedro Garschagen Filho.

4. Publiquem.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00032251920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de novembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00032251920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INVIABILIDADE — DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime
previsto nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso
XXXIX, da Constituição Federal. Diz contrariado o disposto no verbete
vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. Alega ser inepta a peça acusatória por
ausência de individualização da conduta descrita. Discorre acerca do conjunto
fático-probatório apresentado nos autos. Requer a declaração de nulidade da

sentença condenatória.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
PENAL. ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA.

I. Dentre as hipóteses previstas no art. 28, §9°, da Lei no 8.212/91
não se incluem os pagamentos de cesta básica na modalidade cartão-salário
e de ajuda de custo permanente com a finalidade de auxiliar os empregados
que trabalham em trânsito, com carro próprio, razão pela qual as referidas
parcelas integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da
empresa.

II. Autoria delitiva plenamente demonstrada nos autos.

III. Insuficiência de prova quanto as dificuldades financeiras
insanáveis à época dos fatos, para fins de reconhecimento da excludente de
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. IV. Negado provimento as
apelações.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo
Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal.

Acresce ter este Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/M, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu
não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de

prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 12 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00032251920104025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão