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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 164294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 164294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por
Denize Silva de Lima, contra decisão monocrática de Ministro Relator do STJ,
nos autos do RHC 97.216/RS.
Colho do STJ o relatório:
“Por meio deste recurso, que se volta contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 70076426386, busca-se a
imediata revogação da decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de
Palmares do Sul/RS, que não autorizou a visitação semanal da recorrente e
seu filho ao seu companheiro, que se encontra segregado na Penitenciária de
Osório, por estar ela/recorrente cumprindo medidas cautelares distintas da
prisão após ter sido presa em flagrante pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas e, recebido liberdade provisória." (eDOC 1, p. 132)
Neste recurso (eDoc. 1, p. 180) , alega a defesa que, por estar
cumprindo medida cautelar, a paciente não pode sair da comarca sem
autorização judicial e que, ao requerê-la, o pedido foi indeferido. Aduz que a
paciente precisa se ausentar da comarca para visitar seu companheiro, preso
na mesma ocasião.
Esclarece que, no processo de origem, ainda nem sequer houve o
oferecimento da denúncia, em que pese os fatos narrados terem
supostamente ocorrido há quase um ano.
Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que possa se
ausentar da comarca, uma vez por semana, para visitar seu companheiro.
É o relatório.
Decido .
Na espécie, o presente recurso se volta contra decisão monocrática
de Ministro Relator do STJ. Segundo jurisprudência consolidada deste
Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame colegiado pelo Superior
Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias
inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o
que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz
Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.
Além disso, trata-se de recurso ordinário constitucional interposto
diante de decisão do STJ em sede de recurso ordinário em face da decisão
denegatória de HC no TJRS. Portanto, o presente recurso não é meio
adequado para a impugnação pretendida, não devendo ser conhecido.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação desses entendimentos
jurisprudenciais pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento
ilegal ou abuso de poder, o que verifico no presente caso.
A paciente foi presa em flagrante, por ter sido surpreendida, dentro de
seu veículo, com dois pinos de cocaína. Após se deslocarem à sua
residência, policiais encontraram mais três pinos da mesma droga, o que
totalizaram 7g (sete gramas) . (eDOC 1, p. 15 e 18)
Após a revogação da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau
impôs medidas cautelares diversas: comparecimento mensal ao juízo de seu
domicílio; proibição de deixar a sua residência das 20h às 6h; proibição de se
ausentar da comarca de sua residência sem autorização do juízo (eDoc. 1, p.
56).
Diante disso, a defesa solicitou a autorização para que a ré possa
deslocar-se até a cidade de Osório uma vez por semana para visitar seu
companheiro que está preso em tal cidade, com a finalidade de manutenção
dos laços familiares (eDoc. 1, p. 64).
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido, afirmando que “a
visitação ao preso é uma atividade de lazer, indo de encontro com as medidas
cautelares impostas" (eDoc. 1, p. 69).
Considerando que, nos termos da Lei de Execução Penal, a visitação
é direito do preso e que a segregação, ainda mais em sede cautelar, não deve
inviabilizar a manutenção dos laços familiares, especialmente com os filhos,
deve-se excepcionar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da
comarca, autorizando o deslocamento da paciente para visitar o companheiro
custodiado em cidade distinta.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário constitucional, mas
com fundamento no artigo 192, caput, do RI/STF, concedo habeas corpus
de ofício, para autorizar a paciente a se ausentar, uma vez por semana,
de sua comarca, para a finalidade exclusiva de visitar seu companheiro,
custodiado na Penitenciária de Osório.
Comunique-se com urgência . Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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