Informações do processo AC 2671

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CAUTELAR

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ÁCÓRDÃO - 9882009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: MINAS GERAIS

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão:

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pelo Estado de Minas Gerais
contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), objetivando a exclusão do Estado dos “ sistemas de cadastros de
inadimplência, em decorrência do julgamento de contas referentes ao
Convênio CRT/MG/3006/87, até julgamento final da ação principal a ser
ajuizada com o objetivo de anular a decisão proferida pelo Tribunal de Contas

da União no Processo TC-004.953/92-4" (fls. 17-18).

Em 14/4/2011, o Min. AYRES BRITTO deferiu a liminar requerida para
determinar que a União se abstivesse de inscrever o Estado de Minas Gerais

em cadastros de inadimplentes, em razão do Convênio CRT/MG/3006/87, até

o julgamento da lide principal, proposta na ACO 1.785, à qual esta Ação

Cautelar está apensada.

É o relatório.

Decido.
No julgamento da ACO 1.785, o Estado de Minas Gerais requereu a
anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Processo
TC-004.953/1992-4,
que concluiu pelo desvio de finalidade na execução do
objeto do convênio CRT/MG/3006/87, condenando o autor à devolução dos
valores recebidos em face do acordo.

Em 1º/8/2016, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI proferiu decisão

monocrática não conhecendo de referida Ação Cível Originária, tendo em vista
a manifesta incompetência desta CORTE para a apreciação da causa,
determinando, ainda, a devolução do processo à Justiça Federal de 1ª
instância da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

Tal decisão, publicada em 2/8/2016, foi objeto de Agravo Regimental,
o qual foi julgado improvido pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL em 7/5/2018.

Essa última decisão transitou em julgado em 19/10/2018.

Diante do exposto, considerando que a presente Ação Cautelar tem
relação de dependência com referida ACO, cujo trânsito em julgado já foi

certificado pela Secretaria Judiciária da CORTE, estando, inclusive a ela

apensada, promova-se a baixa imediata dos presentes autos.

Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão