Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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2. A imposição de qualquer medida cautelar pessoal, inclusive a
prisão, reclama a indicação dos pressupostos fáticos que autorizem a
conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o
resultado do processo, pois, do contrário, estar-se-ia incorrendo em
verdadeira antecipação de pena.
3. A prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se
deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares
dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção
do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP).
4. Não há como se ignorar a gravidade das condutas imputadas ao
paciente que supostamente contribuiu, em um contexto de organização
criminosa, para a inserção de alimentos sem fiscalização adequada no
mercado. Porém, por mais graves e reprováveis que sejam essas condutas
supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão
cautelar. Precedentes.
5. A análise dos elementos que conduziram à decretação e à
manutenção da custódia do paciente demonstra a subsistência do periculum
libertatis, que pode ser atenuado com medidas cautelares diversas e menos
gravosas que a prisão, mesmo porque o período de sua custódia provisória
até o momento também poderá servir de freio à possível reiteração dessas
eventuais condutas ilícitas. Precedentes.
6. Não há como se ter por suficiente a justificativa quanto ao
indeferimento da revogação à custódia, seja para fundamentar a garantia da
ordem pública, seja para fundamentar a conveniência da instrução. Primeiro
porque, em relação a essa, o próprio magistrado reconheceu que a instrução
da ação penal já se encerrou. Segundo porque, em relação àquela, foi
noticiada a adoção de medida cautelar de sequestro de bens imóveis, entre
outras medidas, para obstaculizar a aventada tentativa de alienação de
patrimônio.
7. Essas circunstâncias, não obstante compreensão diversa da
Procuradoria-Geral da República em seu parecer, quando analisadas em
conjunto, fragilizam consideravelmente a remanescente justificativa da
custódia - garantia da ordem pública -, sendo que a adoção de medidas
cautelares outras (CPP, art. 319) seriam suficientes para a contenção do
periculum libertatis verificado.
8. Estando descaracterizada a necessidade da prisão do paciente em
face da garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares
diversas da custódia mostra-se suficiente para mitigar o aventado risco que
sua liberdade representaria à ordem pública, até porque, como já reconheceu
esta Corte, as outras medidas cautelares previstas na lei processual podem
ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão (v.g. HC nº 121.089/AP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/3/15).
9. Habeas corpus concedido para, uma vez ratificada a liminar
deferida, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
10. Prejudicialidade do agravo regimental interposto pela
Procuradoria-Geral da República contra a decisão liminar proferida.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Thiago Fernandes Lins
Coordenador de Processamento Final Substituto
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CAUTELAR 2.671 (1182)
ORIGEM : ÁCÓRDÃO - 9882009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão:
Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pelo Estado de Minas Gerais
contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), objetivando a exclusão do Estado dos “sistemas de cadastros de
inadimplência, em decorrência do julgamento de contas referentes ao
Convênio CRT/MG/3006/87, até julgamento final da ação principal a ser
ajuizada com o objetivo de anular a decisão proferida pelo Tribunal de Contas
da União no Processo TC-004.953/92-4” (fls. 17-18).
Em 14/4/2011, o Min. AYRES BRITTO deferiu a liminar requerida para
determinar que a União se abstivesse de inscrever o Estado de Minas Gerais
em cadastros de inadimplentes, em razão do Convênio CRT/MG/3006/87, até
o julgamento da lide principal, proposta na ACO 1.785, à qual esta Ação
Cautelar está apensada.
É o relatório.
Decido.
No julgamento da ACO 1.785, o Estado de Minas Gerais requereu a
anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Processo
TC-004.953/1992-4, que concluiu pelo desvio de finalidade na execução do
objeto do convênio CRT/MG/3006/87, condenando o autor à devolução dos
valores recebidos em face do acordo.
Em 1º/8/2016, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI proferiu decisão
monocrática não conhecendo de referida Ação Cível Originária, tendo em vista
a manifesta incompetência desta CORTE para a apreciação da causa,
determinando, ainda, a devolução do processo à Justiça Federal de 1ª
instância da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Tal decisão, publicada em 2/8/2016, foi objeto de Agravo Regimental,
o qual foi julgado improvido pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL em 7/5/2018.
Essa última decisão transitou em julgado em 19/10/2018.
Diante do exposto, considerando que a presente Ação Cautelar tem
relação de dependência com referida ACO, cujo trânsito em julgado já foi
certificado pela Secretaria Judiciária da CORTE, estando, inclusive a ela
apensada, promova-se a baixa imediata dos presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.983 (1183)
ORIGEM : 50186387120154047000 - JUIZ FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do
Paraná em face da União, na qual se pretende o ressarcimento de todas as
despesas realizadas por força de ordens judiciais relativas à aquisição de
medicamentos e produtos, arrolados como sendo de responsabilidade
financeira da União em normas e regulamentos editadas pelo Ministério da
Saúde, e por eventuais despesas futuras que vier a obter em razão de ordem
judicial nessas mesmas circunstâncias.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal do Estado
do Paraná, que declinou da competência com fundamento no art. 102, inciso I,
alínea “f”, da Constituição da República, vindo os autos a este Supremo
Tribunal Federal.
Na inicial, o Estado sustenta que compete à União, como gestora
nacional do SUS, assumir a responsabilidade financeira em relação a certos
medicamentos e produtos, entre os quais destacam-se aqueles representados
em três Componentes da Assistência Farmacêutica: básico (CBAF),
especializado (CEAF) e estratégico (CESAF). Afirma que:
“No âmbito do Componente Básico de Assistência Farmacêutica –
CBAF, atualmente disciplinado pela Portaria n. 1.555/2013, incumbe à União o
financiamento e aquisição de medicamentos contraceptivos e de insumos do
Programa de Saúde da Mulher e de Insulinas Humanas NPH UI/ml e regular
100 UI/ml.
Na seara do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
– CEAF, atualmente disciplinado pela Portaria n. 1.554/2013, incumbe à União
o financiamento dos medicamentos que integram o Grupo 1, em lista
específica definida pelo Ministério da Saúde (anexa ao Decreto n.
1.554/2013), consoante os critérios de maior complexidade do tratamento da
doença, elevado impacto financeiro, refratariedade ou intolerância à primeira
ou à segunda linha de tratamento, assim como medicamentos incluídos em
ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
Já no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica –
CESAF, incumbe à União a aquisição centralizada de todos os produtos e
medicamentos que são rotulados pelo Ministério da Saúde como estratégicos
para o SUS”. (fls. 5-6)
Narra que, para os medicamentos e produtos que são de
responsabilidade financeira da União, esta procede ao repasse de recursos às
Secretarias de Saúde dos Estados e do DF ou, ainda, realiza a aquisição
centralizada de medicamentos. As Secretarias, por seu turno, encarregam-se
da execução da programação, armazenamento, distribuição e dispensação
desses medicamentos, na forma das normas editadas pela gestora nacional.
Assevera que, não raras vezes, o Poder Judiciário determina ao
Estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de
responsabilidade financeira da União, em situações e condições diversas
daquelas previstas nas normas de dispensação. Nessas demandas judiciais, o
Estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, não
podendo utilizar dos recursos destinados pela União às Secretarias de Saúde.
Relata que fez pedido administrativo para que pudesse obter o
Processos na página
AC 2671 • ACO 2983Confirma a exclusão?