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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 50038148220174047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual
se entendeu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária devida
por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime,
nos termos do art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991, acrescentado pela Lei
9.032/1995.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, a inconstitucionalidade da referida exação.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não há óbice
constitucional para a exigência de contribuição previdenciária de aposentado
que retorna à atividade. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas
deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário
do aposentado que retorna à atividade .
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das
contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há
uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 430.418-AgR/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE ( LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE –
DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE
DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO " (RE 447.923-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma – grifos no original).
Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RE 364.217-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 437.640/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 372.506-AgR/RS e RE 437-652-AgR-ED/RS,
Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 396.020-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE
507.740-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto; AI 822.294-AgR/SP e RE 357.892-
AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 381.268-AgR/RS e RE 364.083-
AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 422.357-AgR/RS, RE 396.717-AgR/RS e
RE 367.416-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 756.247/SP, RE
364.224-AgR/RS e AI 668.531-AgR/DF, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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