Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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nos autos já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do
aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das
contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não
há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 430.418-AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição
previdenciária. Aposentado que permanece ou retorna à atividade.
Constitucionalidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido da validade
da exigibilidade da contribuição previdenciária dos aposentados que
permaneçam em atividade ou a essa retornem.
2. Agravo regimental não provido.”
(RE 640.215-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932, IV, b).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.834 (1424)
ORIGEM : 50038148220174047115 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MOACIR JOSE CARDOSO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (67640/PR,
219708/RJ, 66424/RS, 44125/SC)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual
se entendeu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária devida
por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime,
nos termos do art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991, acrescentado pela Lei
9.032/1995.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, a inconstitucionalidade da referida exação.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não há óbice
constitucional para a exigência de contribuição previdenciária de aposentado
que retorna à atividade. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas
deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário
do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das
contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há
uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 430.418-AgR/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE –
DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE
DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO” (RE 447.923-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma – grifos no original).
Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RE 364.217-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 437.640/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 372.506-AgR/RS e RE 437-652-AgR-ED/RS,
Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 396.020-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE
507.740-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto; AI 822.294-AgR/SP e RE 357.892-
AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 381.268-AgR/RS e RE 364.083-
AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 422.357-AgR/RS, RE 396.717-AgR/RS e
RE 367.416-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 756.247/SP, RE
364.224-AgR/RS e AI 668.531-AgR/DF, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.838 (1425)
ORIGEM : 50038372820174047115 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) :LUIZ CARLOS MORARI
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (67640/PR,
219708/RJ, 66424/RS, 44125/SC)
ADV.(A/S) : FABIO DAVI BORTOLI (69895/PR, 66539/RS, 44109/SC)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que
reconheceu a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre
os rendimentos auferidos por aposentado que permanece no exercício de
atividade.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°; 37; 150, II; 194,
parágrafo único, V, todos da CF. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de
incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos de trabalhador
aposentado.
A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária
sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. Confiram-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.032/95) CONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A
IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO RECORRIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 447.923-
AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional
a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade
das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que
não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir
e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 430.418-AgR,
sob a minha relatoria)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Processos na página
RE 1171834 • RE 1171838Confirma a exclusão?